Processo 0010244-83.2014.5.14.0421
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0010244-83.2014.5.14.0421 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA FROTA RECLAMADO: CONSTRUTORA AGAPE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1eb0fa proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do executado (ID 1cd7002). Considerando o tempo do processo, importante analisar o contexto como um todo. Pois bem. Trata-se de processo na fase de execução trabalhista movido inicialmente por Pedro da Silva Frota em face de Construtora Agape Ltda - ME e de seus sócios, Hélio Lopes da Silva Júnior e Francisca Rosângela da Silva Carneiro, os quais foram incluídos no polo passivo da demanda após o regular processamento e deferimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme os termos da decisão de ID edcc342. A análise do histórico processual demonstra que, diante das sucessivas tentativas inexitosas de localização de patrimônio da pessoa jurídica executada e de seus sócios para a satisfação do crédito alimentar, o Juízo determinou diversas diligências por meio dos convênios institucionais de pesquisa patrimonial, incluindo os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Tais medidas resultaram em constrições parciais, a exemplo do bloqueio de valores residuais e da imposição de restrições de circulação sobre veículos automotores e, mais recentemente, da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado Hélio Lopes da Silva Júnior, medida atípica determinada no despacho de ID 6fed248 e efetivada conforme o documento de ID 1acf294. No curso dos atos executórios, constatou-se o falecimento do exequente original, Pedro da Silva Frota, fato comprovado pela certidão de óbito de ID ec761ac. Em decorrência do falecimento, houve a regular sucessão processual, figurando atualmente como parte exequente a cônjuge supérstite, senhora Antônia Gracilene Gomes Santana Frota, devidamente habilitada nos autos conforme os termos da decisão de ID 3cb9a2f. Cumpre registrar que a atual exequente atua no feito no exercício do direito de postulação direta (jus postulandi), sem assistência de advogado constituído. Neste momento processual, os autos retornam à conclusão em virtude das manifestações apresentadas pelo executado Hélio Lopes da Silva Júnior, registradas sob os IDs f87ef1d e 1cd7002. Por meio destas petições, o executado requer a habilitação de seu patrono, a suspensão das medidas constritivas em curso (em especial a restrição incidente sobre sua CNH) e, como matéria principal, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente original teria permanecido inerte por prazo superior ao limite legal após ser intimado pessoalmente para indicar meios de prosseguimento da execução em julho de 2019 (mandado de ID 1f601c1 e certidão de ID 1cebc7c). DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A parte executada Hélio Lopes da Silva Júnior apresentou o instrumento de procuração de ID 5e10131, requerendo a habilitação do advogado Pierre Elie Kassab (OAB/AC 5.447) para atuar na sua defesa técnica, bem como solicitando que todas as futuras intimações e notificações referentes ao presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome deste profissional. O requerimento encontra amparo na legislação processual, por ser direito da parte constituir procurador para o acompanhamento da demanda e a…
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