Processo 0010244-89.2026.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010244-89.2026.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0010244-89.2026.5.03.0091 AUTOR: TATIANE JULIANA DE FREITAS RÉU: IPIRANGA MULTISERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aad8dd6 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010322-36.2024.5.03.0097   Nesta data, na sede da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por TATIANE JULIANA DE FREITAS em face de IPIRANGA MULTISERVIÇOS LTDA. - EPP. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)   FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Afirma a reclamante estar laborando em condições insalubres sem a percepção do respectivo adicional, postulando o pagamento da parcela e reflexos. Sustenta que exerce sua função de recepcionista na UBS (Unidade Básica de Saúde), recebendo, atendendo e direcionando pacientes para consultas, exames e procedimentos em geral, lidando diretamente com todo e qualquer tipo de contaminação e riscos inerentes ao ambiente médico e de cuidados amplos à saúde humana. A reclamada nega a prestação de serviços em condições aptas a ensejar o enquadramento pretendido. Examina-se. Para aferição das condições ambientais de trabalho, foi determinada a realização de prova técnica pericial, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial (ID  4930a05) concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante. O perito atestou que: “De acordo com os levantamentos realizados durante a diligência, foi constatado que o reclamante desempenhava a função de "primeiro contato" com os pacientes que buscavam atendimento na unidade básica de saúde. Suas atividades incluíam controlar o fluxo de entrada de pacientes, fornecer informações básicas sobre o atendimento, identificar e conferir os dados dos pacientes, bem como registrar suas fichas de atendimento. Além disso, fazia o lançamento de dados em sistema eletrônico, exigindo o manuseio direto de prontuários e documentos dos pacientes. Dessa forma, verificou-se que a reclamante teve contato direto com pacientes e com objetos de uso destes sem esterilização prévia. O estado geral de saúde dos pacientes atendidos em geral é desconhecido, quando o assunto são as patologias. O contato com objetos de uso de pacientes era habitual. A possibilidade de adquirir doenças por contato – proximidade existiu, e é real. A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com o uso de EPIs. O uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem atenuar o risco. As medidas mitigadoras observadas diminuem o risco de contato ocupante do cargo com material infecto-contagiante, porém não o eliminam” (fl. 421 – grifos originais). Concluiu o vistor: “❖ Insalubridade Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÉDIO (20%), por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15” (fl. 428 – grifos originais). A prova oral não…

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