Processo 0010245-26.2022.5.15.0012

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010245-26.2022.5.15.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010245-26.2022.5.15.0012 RECORRENTE: RAFAEL BORSANELLI GAVIOLLI RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d055ee2 proferida nos autos. ROT 0010245-26.2022.5.15.0012 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL BORSANELLI GAVIOLLI MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) OTAVIO PINTO E SILVA (SP93542) Recorrido:   Advogado(s):   SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) OTAVIO PINTO E SILVA (SP93542) RECURSO DE: RAFAEL BORSANELLI GAVIOLLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/10/2025 - Id 0ec0524; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 525f72d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O v. acórdão consignou: "(...)Não se pode olvidar que o julgador possui liberdade na condução do processo, nos termos do art. 765 da CLT, podendo assim, desconsiderar a produção de provas desnecessárias à formação do seu convencimento, desde que devidamente motivado, o que ocorreu no presente caso. Também o art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe que ao Juiz cabe examinar as provas necessárias à elucidação do processo, indeferindo, inclusive, as diligências inúteis ou protelatórias. Em suma, cabe ao Juiz decidir quanto à relevância e pertinência das provas requeridas pelas partes, objetivando o rápido andamento do feito. In casu, o magistrado indeferiu perguntas com a "intenção de provar o enquadramento discutido na lide, eis que a matéria é exclusivamente jurídica, em ambiente de fatos notórios relacionados à comercialização de máquinas de cartão e outros meios de pagamento, bem como serviços acessórios", por entender desnecessárias. Ao indeferir a prova pretendida, valeu-se do poder que a lei lhe confere de indeferir provas inúteis, zelando, assim, pela duração razoável do processo, com apoio no art. 765 da CLT e art. 370 do CPC. Assim, não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova oral, quando devidamente justificado, mormente quando se referem a fatos incontroversos ou já regularmente comprovados, como na hipótese dos autos. Inteligência do art. 769 da CLT. Ademais, na seara trabalhista não se declara a nulidade processual, quando não comprovado o manifesto prejuízo - art. 794 da CLT. Nessa esteira, reputo não ocorrido o alegado cerceamento defesa, rejeitando, portanto, a preliminar suscitada.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO…

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