Processo 0010245-34.2024.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010245-34.2024.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
23/04/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010245-34.2024.5.03.0030 AUTOR: PHELLIPPE EDUARDO DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a2b29 proferida nos autos. SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I - RELATÓRIO Na presente execução, frustradas as tentativas de recebimento do crédito em face das executadas CONSÓRCIO CONTAGEM LIMPA, BETA AMBIENTAL LTDA., LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA e o administrador JOSÉ ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO, o exequente PHELLIPPE EDUARDO DA CONCEICAO OLIVEIRA requereu a instauração de novo Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para inclusão dos seguintes sócios: OURO FINO HOLDING EMPRESARIAL LTDA, TRIOCONSULT SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA, FTX ASSESSORIA E EVENTOS LTDA e pessoas físicas (Wilney Márcio Barquete, Eduardo Ribas Santos, Igor Jefferson Lima Clemente, Gilberto Lopes Theodoro, Aleandro Sérgio Terezan, Marco André de Novais Chaves, Leonardo Teixeira Pereira e Lucas de Vecchi Seviero).   Devidamente citados, os requeridos apresentaram impugnação, conforme se verifica nos seguintes documentos: TRIOCONSULT, OURO FINO HOLDING, Wilney Márcio Barquete e Eduardo Ribas Santos no ID 9debce4; Gilberto Lopes Theodoro e Igor Jefferson Lima Clemente no ID 0fa18c8; Aleandro Sérgio Terezan no ID 6cec8a0; FTX ASSESSORIA E EVENTOS LTDA no ID 2097c7e; além de nova impugnação de Gilberto Lopes Theodoro no ID 0c4cfc4.   O exequente manifestou-se às fls. ID d5d328a e ID 46fd399.   Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão.   É o relatório.   Decido.   II - FUNDAMENTOS   1 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEMA 1232 DO STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."   A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e impõe limite material e processual à pretensão de ampliação do polo passivo em fase de execução. A regra estabelecida é restritiva: a execução não pode ser promovida contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais aplicáveis.   Neste sentido, cito…

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