Processo 0010245-38.2026.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010245-38.2026.5.03.0006 AUTOR: CARMO DOMINGUES DA SILVA NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e9ad58 proferida nos autos. RELATÓRIO A parte autora propôs a presente demanda dizendo, em síntese, que em janeiro/2021 houve alteração da sistemática de remuneração variável, que a natureza das parcelas recebidas por meio dos programas MUNDO CAIXA e A.C. PREMIAÇÃO VENDAS sempre foi salarial, sendo devida diferenças e sua integração à remuneração; que a parcela PLR CAIXA – Social foi paga a menor. Requereu as reparações consequentes, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 163.875,00 e juntou documentos. Procuração sob o Id 599ef64. A reclamada apresentou defesa escrita, Id 06e518d, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência. O reclamante se manifestou sobre a defesa e documentos, Id 98449dd. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada sustenta que a matéria relativa à previdência complementar é estranha ao contrato de trabalho, não sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar o pedido correspondente. O Supremo Tribunal Federal firmou precedente no julgamento do RE nº 1.265.564, fixando tese segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema 1166). A Justiça do Trabalho, portento, é competente para processar e julgar o pedido de reflexos das verbas salariais reconhecidas judicialmente nas contribuições devidas à FUNCEF, não sendo o caso de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 586.453 (Tema 190), pois não se discute nos autos complementação de aposentadoria. Rejeito. ART. 840, §1º, DA CLT A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos, os pedidos foram formulados de forma certa e determinada, com indicação de seu valor, atendendo ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a ocorrência de prescrição total, sob o argumento de se tratar de pretensão fundada em alteração ou descumprimento do pactuado ocorrido em janeiro de 2021. Arguiu, subsidiariamente, a prescrição parcial. O reclamante postula a declaração de nulidade da alegada alteração contratual lesiva promovida pela reclamada em janeiro de 2021, bem como a nulidade da regra contida no Item 7.1 do Regulamento Premiação de Seguridade 2021 (vigente a partir de 04/01/2021, fl. 1749), que impõe critérios de classificação no “Time de Vendas” e nota de qualidade para o recebimento de comissões, com o pagamento das diferenças de comissões não auferidas a partir de então. Nos termos da OJ 175 da SDI-1 do TST,…
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