Processo 0010245-42.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010245-42.2026.5.03.0037 AUTOR: LUCAS SILVA VILELA RÉU: GRANVILE COMERCIO DE PLASTICOS E TECIDOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1702bc8 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010245-42.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Responsabilidade das rés Na contestação conjunta apresentada (ID: “9fcaaea”), as rés não impugnaram a alegação obreira em torno da existência de grupo econômico, atraindo o disposto no art. 341 do CPC. Logo, na esteira do art. 2º, §2º da CLT, serão solidariamente responsáveis pelos direitos porventura reconhecidos nesta sentença. 2.2 – Início contratual As anotações feitas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, entendimento da Súmula 12 reafirmado recentemente no Tema Vinculante nº 240 do TST. Assim sendo, até mesmo por se tratar de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante demonstrar que a data de admissão registrada em seu documento não corresponde à realidade (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). O reclamante não produziu nenhuma prova inequívoca de que fora contratado antes da data anotada em seu documento profissional, inexistindo elemento capaz de lastrear o convencimento do julgador na direção do enredo da petição inicial. Impugnado pela ré o holerite de p. 57, o reclamante não juntou aos autos extratos bancários ou prova robusta de que houve o efetivo pagamento daquela parcela pelas reclamadas. Portanto, não há que se falar em retificação da CTPS, tampouco em repercussões salariais deste interregno, visto que não comprovado período contratual sem registro, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de alínea “e” do respectivo rol. 2.3 – Diferenças salariais por acúmulo de função Pleiteia o autor o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, alegando que exerceu, além da função de operador de caixa, o lançamento de mercadorias e notas fiscais no sistema, a conferência e controle do estoque e a abertura e o fechamento diário da loja, além de outras funções (p. 6 do PDF processual). Em seu depoimento pessoal, o preposto da empresa confirma a atuação do reclamante nas atividades supracitadas: “...) reclamante era operador de caixa; o reclamante não era responsável por fazer pagamento dos funcionários da loja, mas uma vez que ele transitava com o dinheiro da loja, era normal que ele lançasse os holerites no sistema para envio do movimento do caixa;os funcionários da loja recebiam seus pagamentos em dinheiro; o depoente, juntamente com o reclamante, faziam os pagamentos dos demais empregados; (...) No entanto, ainda que se considere provada a atuação do autor nestas funções, não há demonstração de que as atividades mencionadas gerariam salários superiores ao contratualmente ajustado. Havendo a compatibilidade com a condição pessoal do empregado, como no caso em análise, o salário recebido presta-se à remuneração de todo o feixe de atividades desempenhadas. Não seria o caso, pois, de atribuir ao trabalhador um adicional, mas, em rigor, de dividir sua jornada conforme a atuação, pagando-se-lhe os salários porventura atribuídos aos cargos correspondentes àquelas funções. Assim, a retribuição seria mais exata, em total conformidade com os serviços prestados. Logicamente, não…
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