Processo 0010245-58.2026.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010245-58.2026.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010245-58.2026.5.03.0064 AUTOR: PABLINI DOMINGOS FERNANDES RÉU: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6175ab5 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pela autora. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Assim, tendo a autora apontado a segunda reclamada como sendo subsidiariamente responsável pelas pretensões deduzidas, legitimada está para figurar no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Os pressupostos processuais são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Não observados os pressupostos processuais, ocorrerá a extinção prematura do processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). No caso em tela, não se verifica a ausência de qualquer pressuposto processual, notadamente porque, conforme exaurido no tópico anterior, a análise de eventual responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é matéria afeta ao mérito. Rejeito. MÉRITO DESCONTOS SALARIAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS A reclamante postulou a restituição dos valores descontados em seu contracheque, correspondentes a 17 (dezessete) horas de supostas faltas injustificadas, ao argumento de que as ausências decorreram de permutas realizadas com colegas de trabalho. A primeira reclamada, por sua vez, sustentou a regularidade dos descontos efetuados, afirmando que decorreram de faltas injustificadas da obreira, devidamente registradas nos controles de jornada. Pois bem. O cartão de ponto alusivo ao mês de outubro de 2025 (fl. 295) consigna a ocorrência de “falta injustificada” nos dias 21 e 28, registros que gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pela parte autora. Com efeito, incumbia à reclamante o ônus de infirmar os controles de frequência apresentados, seja demonstrando a inidoneidade dos registros, seja comprovando que as ausências decorreram de permutas…

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