Processo 0010245-65.2024.5.15.0138
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010245-65.2024.5.15.0138 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA RECORRIDO: BENEDITO FRANCISCO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91a974 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010245-65.2024.5.15.0138 - 8ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SANTA BRANCA Recorrido: Advogado(s): BENEDITO FRANCISCO PEREIRA VANESSA APARECIDA DIAS PEREIRA (SP391187) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA BRANCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 4e5d27a; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id eac78c0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/03/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: "O município reclamado insurge-se contra a sentença que determinou a aplicação da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020, alegando que referida lei não é superior ao quanto previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Sem razão. A Lei n. 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, "institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus Covid-19". Confira-se o art. 3º dessa referida lei: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Assim, a suspensão dos prazos estabelecida no artigo 3º da referida Lei possui aplicabilidade ao Direito do Trabalho e, por se tratar de matéria de ordem pública, sua aplicação pode inclusive ocorrer de ofício. No mais, ressalte-se que a lei de natureza infraconstitucional, de indiscutível razoabilidade, tem inteira aplicação, pois apta a minorar os efeitos de notória dificuldade de acesso à justiça, frente à situação excepcional enfrentada pela população mundial. O entendimento predominante na jurisprudência é que a Lei nº 14.010/2020 não encontra impedimentos na sua aplicação às relações trabalhistas, uma vez que essas são enquadradas como relações de direito privado. Tanto os trabalhadores quanto os credores particulares compartilham desafios similares ao buscar a concretização de seus direitos, especialmente em um período excepcional como o vivenciado durante a pandemia. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DO ART. 3º À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a configuração da suspensão da prescrição quinquenal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a decisão de…
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