Processo 0010245-67.2026.5.03.0061

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010245-67.2026.5.03.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itajubá
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010245-67.2026.5.03.0061 AUTOR: SEBASTIAO ROGERIO DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 812b223 proferida nos autos. DECISÃO Na petição apresentada sob o id. f7d2ef6, o autor alegou que, embora a primeira reclamada tenha reconhecido sua dispensa sem justa causa na data de 02.04.2026, alegando ter cumprido as obrigações rescisórias, não comprovou suas assertivas, mesmo após a concessão de novo prazo para a comprovação correspondente, especialmente em relação à entrega das guias TRCT e CD/SD. Disse que, além disso, de forma contraditória e temerária, a primeira ré apresentou nova versão inverídica dos fatos, alegando que ele teria pedido demissão, o que colide frontalmente com a declaração por ela prestada em audiência. Asseverou que tal conduta evidencia a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo e descumprimento de determinação judicial expressa. Diante disso, elaborou os seguintes requerimentos: aplicação do artigo 400 do CPC; o reconhecimento da dispensa sem justa causa; a condenação da referida ré por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT; a valoração da conduta reiterada da primeira reclamada, com advertência quanto a prática de condutas abusivas semelhantes; e a expedição de alvará judicial para que possa se habilitar no seguro-desemprego e sacar o FGTS. Razão assiste ao reclamante em suas alegações. Com efeito, na contestação (id. 81890fe), acostada aos autos em 07.04.2026, a primeira reclamada fez constar: Ademais, na audiência inicial (ata de id. 1f5df0e), realizada em 09.04.2025, a primeira ré informou que o prazo para cumprimento das obrigações rescisórias venceria no dia seguinte, ou seja, em 10.04.2026, sendo deferido a ela o prazo de 5 dias para a comprovação correspondente, o qual, no entanto, decorreu in albis. Ainda, na assentada seguinte, realizada para tentativa de conciliação (ata de id. 1f5df0e), ao ser indagada, a advogada da primeira ré informou o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito direto na conta bancária do autor, e reconheceu expressamente que ele foi dispensado sem justa causa em 02.04.2026, mediante aviso prévio indenizado, o que estava em estrita consonância com os termos de sua defesa e com o áudio datado de 02.04.2026 (arquivo de mídia de id. 1f3aaa2), o qual apresenta a conversa entre o obreiro e a representante da empresa no exato momento da comunicação de seu desligamento, quando foi informado que receberia a indenização correspondente ao aviso prévio. Na ocasião, foi concedido o prazo preclusivo e improrrogável de 1 dia, vencível em 30.04.2026, para a primeira reclamada juntar aos autos o TRCT e as guias CD/SD devidamente assinados pela empregadora, o comprovante de depósito do valor constante do TRCT na conta bancária do reclamante, o recibo salarial referente ao mês de março/2026 e o respectivo comprovante de depósito bancário, tudo sob as penas do artigo 400 do CPC e de ser reputada como litigante de má-fé, com a aplicação da multa prevista no artigo 793-C da CLT. Restou consignado na ata de audiência, ainda, que: “O Juízo fez constar em ata que é a segunda vez recentemente que a primeira reclamada adota condutas abusivas em relação a verbas rescisórias e entrega de guias…

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