Processo 0010245-98.2020.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010245-98.2020.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010245-98.2020.5.18.0016 AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO ROSA ROCHA BELCHIOR RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR CEDRO S/S LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c5bc87 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente manifestou-se nos autos requerendo medidas ainda não tentadas, a fim de ver seu crédito adimplido. Verifico que a presente demanda tramita neste Juízo há mais de 6 (seis) anos, sem que a parte reclamante tivesse, de fato, recebido as verbas as quais faz jus. Sendo assim, passo a decidir acerca dos pedidos feitos na petição retro. Incluam-se todos os executados no SERASA-JUD, SPC-JUD e BNDT. Devido ao longo lapso temporal desde o ajuizamento da presente ação, proceda a Secretaria à pesquisa aos seguintes convênios, em face de todos os executados: 1) RENAJUD; 2) INFOJUD; 3) CCS; 4) CENSEC; 5) SNIPER. Proceda-se à pesquisa CRC-JUD em face dos executados pessoas físicas. Ademais, conforme disposto no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o Judiciário está autorizado a implementar medidas coercitivas para que o devedor cumpra a obrigação imposta judicialmente, o que inclui o deferimento do pleito de suspensão de CNH. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS DE EXECUÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. Embora a determinação de apreensão ou suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não importe, em princípio, violação ao direito de ir e vir ou restrição de liberdade - pois se tratam de medidas atípicas de execução indireta, autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC - para a aplicação de tais medidas, além do esgotamento dos procedimentos convencionais coercitivos com objetivo de pagamento, devem estar presentes indícios de que o executado está ocultando patrimônio ou está se esquivando da obrigação apesar de possuir meios de pagar a dívida. (TRT18, AP - 0012102-24.2016.5.18.0016, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 10/05/2021). Sendo assim, diante do alegado pela exequente na manifestação retro, determino que seja oficiado ao Banco Central do Brasil, por meio do protocolo digital SISBACEN, para que transmita a todas as instituições financeiras a ordem de bloqueio dos cartões de crédito porventura existentes em nome dos devedores SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR CEDRO S/S LTDA CNPJ 08.458.239/0001-11, DANIEL SILVA DANTAS CPF XXX.XXX.XXX-XX e JOAO DE ARAUJO DANTAS CPF XXX.XXX.XXX-XX. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser encaminhada, via e-mail, para o seguinte endereço eletrônico: . De outra parte, as instituições financeiras nas quais os executados não possuam cartões de crédito ficam dispensadas de apresentar a resposta. Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. Com o resultado das pesquisas nos autos, dê-se vista à exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. /ncf GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA DANTAS - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR CEDRO S/S LTDA - JOAO DE ARAUJO DANTAS

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