Processo 0010246-04.2026.5.03.0174
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010246-04.2026.5.03.0174 AUTOR: GABRIEL BERNARDES BARBOSA RÉU: LOTUS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66effeb proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GABRIEL BERNARDES BARBOSA em face de LOTUS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP, em que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte da reclamada, realizando os pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de R$162.970,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (Id e81dc80), na qual refutou as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id e4c13bd) declarou-se preclusa a prova documental e designou-se perícia médica. Sobre a defesa e os documentos o reclamante se manifestou por meio da petição de Id 4bea495. Foi apresentado o laudo pericial médico (Id 7815ebe), com vistas às partes. Na instrução (Id 8ae36db) foram ouvidas partes e uma testemunha. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, sem conciliação. Tudo visto e examinado. DECIDO. Inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante formulou pedidos genéricos, sem especificar a quantidade de viagens realizadas, os valores despendidos com alimentação e os meses em que teria percebido remuneração superior em 30% do valor mínimo previsto na norma coletiva, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, § 1º, I e II, e 485, I, do CPC. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto contém a exposição dos fatos que fundamentam a pretensão (causa de pedir) e a formulação dos respectivos pedidos. Tanto que permitiu a produção de alentada defesa útil pela ré. Rejeito a preliminar. Acúmulo/desvio de função O reclamante alega foi contratado como consultor de vendas mas era obrigado a realizar atividades de carga e descarga de mercadorias, em afronta à Cláusula 23ª da CCT 2024/2025, que veda a utilização de vendedores para tais serviços, salvo motivo de força maior. Sustenta que a exigência caracteriza desvio/acúmulo de função e requer o pagamento de adicional de 40% sobre a remuneração, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada nega a existência de acúmulo de função, sustentando que o reclamante sempre recebeu salário compatível com o cargo e não realizava atividades de carga e descarga, as quais eram executadas por chapas ou por empregados dos clientes. Afirma que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Sucessivamente, requer que eventual condenação observe como base de cálculo o salário da época dos fatos e que não haja reflexos em DSR. Em impugnação o reclamante reafirma as informações contidas na inicial. Sustenta que os pagamentos eventuais a chapas comprovam que na ausência de contratação de tais profissionais, a tarefa era a ele transferida, caracterizando desvio funcional. Em audiência (Id 8ae36db) o reclamante afirmou que a empresa realizava o pagamento de chapas para a carga e descarga de mercadorias (item 1) e…
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