Processo 0010246-12.2019.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010246-12.2019.5.18.0051 AUTOR: ANDERSON ROGERIO DE SOUZA RÉU: 3G EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f996c1 proferido nos autos. DESPACHO Por meio de ofício, foram solicitadas informações à ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 84.911.098/0001-29, acerca de eventuais créditos a serem restituídos ao consorciado DIOGO DRUMMOND DE AZEVEDO COUTINHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Em resposta, a administradora de consórcios, apresentou manifestação de id cdc6f32, informando que os grupos e cotas vinculados ao referido consorciado, em razão da inadimplência, encontravam-se excluídos. Esclarece que houve a contemplação das cotas em 12/08/2025 e que, após tal evento, não restam mais créditos a serem restituídos ao consorciado. Muito bem. A ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A prestou os esclarecimentos solicitados por meio do ofício, apresentando os extratos de consorciado para comprovar a situação. Conforme os documentos juntados, as cotas do consorciado DIOGO DRUMMOND DE AZEVEDO COUTINHO foram contempladas em 12/08/2025, e não há mais créditos a serem restituídos. o Executado confessou que os valores eram, de fato, de quotas de consórcio (ID. 808d8ff). A empresa ADEMICON CONSÓRCIOS confirmou a tese do Exequente, informando sobre a restituição de valores de consórcio ao Executado (ID. cdc6f32). Ademais, a análise dos extratos bancários juntados (IDs. e576aa2, dc6a545, 0e87563) revela que a conta, alegadamente poupança, era utilizada como conta corrente, com diversas movimentações financeiras e pagamentos de faturas e boletos, configurando desvirtuamento de sua finalidade legal. O Exequente requer, agora, a confirmação da penhora, a liberação dos valores em seu favor e a condenação do Executado por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. A impenhorabilidade de valores, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), é medida excepcional que visa proteger o mínimo existencial do devedor. Contudo, o Executado, em sua tática processual, demonstrou comportamento que visa frustrar a satisfação do crédito exequendo. Inicialmente, o Executado alegou impenhorabilidade de valores destinados a tratamento médico (ID. 73a84f3). Contudo, em sede de dilação probatória, confessou que os valores se referiam a quotas de consórcio (ID. 808d8ff), o que foi corroborado pela empresa ADEMICON CONSÓRCIOS (ID. cdc6f32). Em relação à conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Entretanto, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que o desvirtuamento da finalidade da conta poupança, com sua utilização como conta corrente, afasta a proteção legal conferida. Conforme se depreende dos extratos bancários anexados (IDs. e576aa2, dc6a545, 0e87563), a conta em questão apresentava diversas transações, incluindo recebimentos e pagamentos de PIX, faturas de internet, água e boletos de tributos. Tal movimentação demonstra que a conta não era utilizada primordialmente para fins de poupança, mas sim como uma conta corrente, desvirtuando a sua finalidade legal e, consequentemente, perdendo a proteção da impenhorabilidade…
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