Processo 0010246-19.2026.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010246-19.2026.5.03.0169 AUTOR: THOMAS MAGNO VIEIRA ALVES RÉU: ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ad60a7 proferida nos autos. SENTENÇA I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT. II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Coisa Julgada. A parte Reclamada suscita, em contestação, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que os pedidos deduzidos nesta demanda já teriam sido objeto do processo nº 0010136-20.2026.5.03.0169. Registre-se que, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, esclarecendo o §2º do mesmo dispositivo que a identidade de ações exige a presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Nessa perspectiva, a imutabilidade das decisões acobertadas pela litispendência ou pela coisa julgada impede a rediscussão de matérias já apreciadas em processos anteriores, nos moldes do art. 505 do Código de Processo Civil. No caso em exame, relativamente ao pedido de restituição de descontos indevidos a título de Cartão Black, a matéria já foi objeto da demanda anteriormente ajuizada (petição inicial do processo nº 0010136-20.2026.5.03.0169), na qual o pedido foi julgado improcedente, por sentença já transitada em julgado, nos seguintes termos: Quanto ao desconto de “cartão black”, realizado por ocasião da rescisão contratual, verifica-se que a Reclamada disponibiliza aos empregados convênio para aquisição de produtos mediante utilização de cartão. Consta dos autos a comprovação das despesas realizadas pela parte Autora no importe de R$ 569,21, conforme extratos referentes a janeiro de 2026 (Id. – 3303683 fl. 134). Referido documento não foi impugnado pelo autor e sua veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário. Desse modo, reputo lícitos os descontos realizados a tal título no TRCT. (Id. 8827950). Verifica-se que parte dos pedidos formulados na presente ação trabalhista envolve as mesmas partes e matéria já submetida ao Poder Judiciário, no âmbito do processo nº 0010136-20.2026.5.03.0169, no qual houve prestação jurisdicional definitiva, com trânsito em julgado. Nesse contexto, nos termos do art. 337, VII, § 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de restituição do desconto denominado “Cartão Black” encontra-se acobertado pela coisa julgada, sendo vedada a rediscussão da matéria em nova demanda. Dessa forma, impõe-se a extinção do referido pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em relação aos demais pleitos, observa-se que aqueles deduzidos no processo anteriormente ajuizado possuem natureza distinta, não havendo identidade entre as demandas quanto aos pedidos e à causa de pedir. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida para a configuração da coisa julgada, afasta-se a preliminar no tocante aos demais pedidos, que devem prosseguir regularmente. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação. No entanto, não compartilho desse entendimento. O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha…
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