Processo 0010246-35.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010246-35.2026.5.03.0099 AUTOR: SANDRA ROGERIA BATISTA DE SOUZA FERNANDES RÉU: COELHOS CAMISARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31d25f proferida nos autos. No dia 19 de maio de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por SANDRA ROGERIA BATISTA DE SOUZA FERNANDES em face de COELHOS CAMISARIA LTDA e CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE Incabível para o caso apresentado pela parte reclamada o chamamento ao processo ou mesmo a denunciação da lide. Quanto à denunciação da lide, porque não preenchidas as situações do art. 125 do CPC. Inexiste, aliás, direito de regresso no caso concreto. Paralelamente, embora o chamamento ao processo (art. 130, CPC), seja admitido no processo do trabalho (art. 769, CLT), exige-se que, no caso concreto, haja interesse da parte autora e maior efetividade no processo para a satisfação do seu crédito. A parte autora não pode, de fato, ser obrigado a demandar contra quem não quer (arts. 840, §1º, CLT e 275 do CC). A intervenção, em todo caso, não atenderia aos princípios da proteção e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), notadamente porque exigiria repetição de praticamente todos os atos processuais, contrariando a razoável duração do processo. Rejeito. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica não equivale a preliminar, porque seu acolhimento não resulta em impedimento para apreciação do mérito da demanda. Todavia, desde já esclareço que, mesmo sob a perspectiva da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda assim há de se verificar que a personalidade jurídica do empregador resulta em obstáculo para satisfação do crédito obreiro (art. 28, § 5º, CDC). Nesse sentido, é prematuro pretender, a esse momento, a desconsideração pleiteada. Somente em momento oportuno, com a identificação do inadimplemento, é que se poderia suscitar a desconsideração. Rejeito. MÉRITO PROTESTOS A 2ª reclamada apresentou protestos em audiência (ID 044e6f1) em face do indeferimento de pedidos relacionados a expedição de ofícios a diversos órgãos. Todavia, o fundamento apresentado não é suficiente para permitir uma reconsideração das decisões impugnadas. Isso porque, além dos fundamentos já declinados em audiência, as respostas dos ofícios não alterariam a análise dos fatos controvertidos. Quanto ao histórico laboral e de benefícios, porque não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego, quando presentes seus pressupostos fático-jurídicos. Quanto às notas fiscais, porque seu objetivo era demonstrar a existência de contrato de facção, que já encontra solução jurídica apropriada pela prova produzida nos autos. O art. 370, parágrafo único, CPC define que o juiz deve indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Por tal motivo, rejeito os protestos e mantenho as decisões…
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