Processo 0010246-41.2024.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0010246-41.2024.5.18.0017 RECORRENTE: WESLLEY MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLLEY MATIAS PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT - 0010246-41.2024.5.18.0017 RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA AGRAVANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA : DANIELI DA CRUZ SOARES AGRAVADO : WESLLEY MATIAS PEREIRA ADVOGADOS : MARCOS ROBERTO DIAS E OUTRO E OUTRA ORIGEM : OJ DE ANÁLISE DE RECURSO EMENTA COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS. DIREITO DO EMPREGADO. TEMA 65 DO COL. TST. Consoante tese firmada pelo col. TST no Tema 65, a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. No caso, o acórdão recorrido deferiu o pedido ao constatar o pagamento a menor das comissões quando da ocorrência de cancelamentos das vendas. Logo, diferentemente do alegado pela Agravante, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese vinculante, razão pela qual tenho por correta a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio da decisão de fls. 3.322/3.328, este Desembargador denegou seguimento ao recurso de revista interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move WESLLEY MATIAS PEREIRA. Inconformada, a Agravante interpôs o agravo interno de fls. 3.424/3.430. Apresentada contraminuta pelo Agravado às fls. 3.446/3.449. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, face o disposto no art. 227-A, § 1º, parte final, do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da Agravante é adequado, tempestivo, está com representação processual regular, sendo dispensado o preparo. Dele conheço. MÉRITO COMISSÕES SOBRE AS VENDAS CANCELADAS. DIREITO DO EMPREGADO. TEMA 65 DO COL. TST. Pela decisão de fls. 3.322/3.328, este Desembargador negou seguimento ao recurso de revista interposto por MAGAZINE LUIZA S/A, no capítulo que trata das diferenças de comissões pelas vendas canceladas, por entender que o acórdão decidiu a questão de acordo com a tese fixada no Tema 65 do col. TST. A Reclamada não se conforma. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão viola o artigo 466 da CLT, pois, considerando que a venda nem sequer ingressou os cofres da recorrente, não há falar no pagamento de comissões, sob pena de ofensa à disposição legal. Argumenta que tal dinâmica não transfere o risco da atividade econômica ao empregado e que a decisão ofende direta e literalmente ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Inicialmente, transcreve-se o trecho da decisão agravada que analisa a questão: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou do acórdão: A matéria acerca da ilicitude dos estornos de comissões sobre vendas posteriormente canceladas já foi uniformizada por este Eg. Tribunal Regional por meio da Súmula nº 24: "VENDEDOR. COMISSÕES. ESTORNO. ART. 7º DA LEI Nº 3.207/57. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A exceção prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57 restringe-se ao…
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