Processo 0010246-58.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010246-58.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010246-58.2026.5.03.0059 AUTOR: ALEXON JOSE DE SOUSA RÉU: EXPRESSO UNIAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af8ed38 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Alexon José de Sousa contra Expresso União Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO   Alexon José de Sousa, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 17/03/2026, a presente ação trabalhista em face de Expresso União Ltda., igualmente qualificadas, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 2/54. Deu à causa o valor de R$305.900,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 87/113, em que arguiu a inépcia da inicial. No mérito, contestou todos os pedidos deduzidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. O autor apresentou réplica, fls. 1.384/1.521. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova.   Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.    Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado.   Limitação ao valor dos pedidos O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, determina que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Dessa forma, os valores atribuídos aos pedidos constantes da peça de ingresso limitarão futura e eventual execução, excetuados apenas a correção monetária e os juros.   PRELIMINAR   Inépcia da petição inicial A petição inicial constitui o ato processual que delimita a lide, devendo observar os requisitos mínimos que permitam a compreensão lógica da controvérsia e o exercício do…

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