Processo 0010246-62.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010246-62.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO RORSum 0010246-62.2025.5.03.0069 RECORRENTE: CICERO WANDERSON SOARES MEDEIROS RECORRIDO: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010246-62.2025.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id ef71e80), exceto quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por intempestividade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir constantes da r. sentença de Id dbd8527, com fulcro no art. 895, §1º, da CLT. CONTRATO DE TRABALHO: Conforme declinado na inicial, o reclamante foi contratado pela reclamada, em 07/06/2024, para desempenhar a função de "eletricista montador I", cargo ocupado até a dispensa imotivada ocorrida em 18/12/2024. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EX OFFICIO: Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso do reclamante, quanto à arguição de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que a perícia dos autos foi produzida sem a sua oitiva. Na inicial, o reclamante postulou que "nos termos do art. 236, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como do art. 6º da Lei 14.510/2022, que regulamenta a realização de atos processuais por videoconferência, requer-se a realização da audiência por meio virtual, possibilitando a participação remota do Reclamante e das testemunhas, tendo em vista que o reclamante e as testemunhas são residentes de outras cidades e estados." (Id 35c5e72 - f. 15 do PDF, grifos acrescidos). Deferida a produção da prova técnica na audiência inaugural (Id 9bab5a0), a parte autora não formulou pedido de participação telepresencial do reclamante na diligência a ser realizada, limitando-se a apresentar quesitos e requerer: "Diante dos quesitos acima, requer a Vossa Excelência que sejam encaminhados ao perito para que com esta análise e com base nas respostas a serem obtidas, comprove-se a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, a fim de que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho e as normas regulamentadoras aplicáveis." (Id 360e97f). A mesma inércia se verificou após a intimação do autor acerca da marcação da data de realização das diligências periciais de Id a196b68, ocorrida em 05/09/2025 (certidão de Id c8d9f06). Apenas após a entrega do laudo pericial, com resultado desfavorável a pretensão do autor, foi requerida a oitiva telepresencial do autor, quando da impugnação ao laudo de Id 8ef2b58, sem, contudo, suscitar a eventual nulidade processual ora aventada. A mesma ausência de arguição de nulidade por cerceamento de defesa se verifica no pedido de esclarecimentos complementares de Id 1545398, na manifestação de Id 1545398 ou na ata de audiência de Id 0435e8b, na qual houve encerramento da instrução sem consignação de protestos das partes. Dessa forma, somente após a prolação da r.…

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