Processo 0010246-63.2026.5.03.0025

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010246-63.2026.5.03.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010246-63.2026.5.03.0025 AUTOR: RONALDO RIBEIRO RÉU: BROMO SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03ed0c proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar, pois não há pedido formulado concernente ao pagamento das contribuições previdenciárias relativas a todo o pacto laboral.   LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região).   LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Também se revela ineficaz a impugnação de valores sem a demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, pois genérica e não merece ser acolhida. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, no âmbito das preliminares, insurgiu-se contra o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juízo, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas em relação ao pedido de Justiça Gratuita não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC/2015, razão pela qual as rejeito, remetendo o exame ao mérito da causa.   EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro ainda que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a ré não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, em razão da atividade laboral realizada, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Analiso. As cláusulas trigésima quinta, parágrafo oitavo, da CCT 2023/2023, trigésima sétima, parágrafo oitavo, da CCT 2024/2025, e trigésima nona, parágrafo oitavo, da CCT 2026/2026, constantes nos presentes autos, respectivamente aduzem que: “PARÁGRAFO OITAVO Fica assegurado ao vigilante de eventos, a partir de…

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