Processo 0010246-65.2024.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010246-65.2024.5.03.0144 AUTOR: JOAO VITOR ALMEIDA AMARAL RÉU: TURILESSA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698a1c3 proferida nos autos. Processo nº 0010246-65.2024.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 – RELATÓRIO A executada TURILESSA LTDA opôs embargos à execução, aos fundamentos externados no ID 35dad0e. Intimado, o exequente se manifestou (ID 2a9aaac). É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. Mérito Da alegação de não compensação das horas extras A executada argumenta que os cálculos periciais desconsideraram o sistema de compensação de horas extras previsto nas normas coletivas e no comando exequendo, incluindo as "horas negativas". O perito judicial, ao se manifestar sobre as impugnações prévias da executada, esclareceu que as horas extras foram apuradas em razão da extrapolação diária, observando-se a sistemática de compensação prevista nas CCTs quanto à redução da jornada e folgas, em conformidade com o comando exequendo. A executada não logrou demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a metodologia adotada pelo perito contrariou o título executivo ou as normas coletivas no que tange à compensação de jornada. A alegação genérica de desconsideração, sem aprofundamento específico que evidencie erro, não se sustenta diante da ratificação pericial. Ademais, a compensação de "horas negativas" demandaria previsão expressa no título executivo ou nas normas coletivas, cuja inobservância não foi demonstrada pela embargante. Rejeito este tópico dos embargos. Da base de cálculo das horas extras noturnas A executada impugna a base de cálculo das horas extras noturnas, alegando que o perito considerou o percentual de 20% incidente sobre o salário-base, adicional de periculosidade e função suplementar, em vez do valor efetivamente pago a título de adicional noturno nos contracheques. Cita como exemplo o mês de setembro de 2021. O perito judicial, ao se manifestar, esclareceu que o adicional noturno, por ser pago sobre as verbas salariais, integra a base de cálculo da hora extra noturna, e que a apuração seguiu esse fundamento, considerando um percentual sobre a remuneração. A integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras é matéria pacificada na jurisprudência trabalhista (Súmula 264 do TST). A metodologia utilizada pelo perito, de incluir verbas salariais na base de cálculo do adicional noturno para fins de apuração de horas extras noturnas, está em consonância com a legislação e a jurisprudência. A executada não demonstrou que a apuração do perito resultou em uma base de cálculo superior à devida ou que desconsiderou os valores efetivamente pagos, mas sim que o critério técnico de cálculo não corresponde à sua interpretação. O exemplo isolado de setembro de 2021, sem uma demonstração sistemática de erro na metodologia, não é suficiente para infirmar a totalidade dos cálculos. Rejeito este tópico dos embargos. Do FGTS - conta vinculada A executada alega que as diferenças de FGTS foram incluídas no valor líquido apurado para pagamento direto ao reclamante, quando deveriam ser depositadas na conta vinculada. O embargado, em sua impugnação, afirma que o perito esclareceu que "não houve deferimento para depósitos de FGTS", e…
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