Processo 0010246-87.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010246-87.2026.5.03.0017 AUTOR: CAMILA DOS SANTOS FAGUNDES DE ARAUJO RÉU: UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de3642 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO nº 0010246-87.2026.5.03.0017 Data da publicação da sentença: 23 de abril de 2026. Vistos os autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório porque o feito tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTOS ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo, nesta sentença, será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO A Autora alega que embora tenha sido contratada para exercer as funções de operadora de caixa, passou também a realizar a reposição de mercadorias, etiquetagem de produtos, organização de prateleiras, atividades no setor de hortifruti e embalagem de frutas e verduras. Pleiteia o pagamento de adicional em razão do acúmulo de funções. O Reclamado contesta o pedido. Afirma que “... sempre existirão tarefas periféricas à função principal e que por vezes, precisam ser desempenhadas pelo empregado, sem que isso de fato represente acúmulo/desvio funcional, inserindo-se tal fato no dever de cooperação que deve estar implicitamente presente nos contratos de trabalho…”. Pois bem. Não há como acolher o pleito. A pretensão da Reclamante não tem amparo legal, convencional ou contratual, pois o acúmulo de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Se a Reclamante trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário correspondente, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Ademais, no caso dos autos, não se verifica o acúmulo de função, mas apenas o exercício das atividades que já integravam o feixe de atribuições da função para a qual a Reclamante foi contratada, uma vez que a Autora informou, em depoimento, que desde a contratação realizava outras atividades, além das funções de caixa do supermercado. Relatou, inclusive, que na primeira loja que laborou, desempenhou atividades na padaria. Cumpre ainda ressaltar que há ordem de serviço emitida em 25/07/2025, que demonstra que competia à Autora “...responsabilizar-se por receber pagamento dos clientes da loja, registrando em máquina própria, e quando necessário, repor e organizar mercadorias nas prateleiras da loja, realizar troca de mercadorias, preços e conferir avarias e pedidos de mercadorias do setor...” (f. 82). A preposta declarou que quando não havia clientes no caixa, as operadoras auxiliavam repondo produtos, embalando ou executando outras atividades em setores que demandassem no momento. Como se vê não foi demonstrado que estas atividades enumeradas pela Autora, desempenhadas desde o início do contrato de trabalho, exigiram esforço incompatível com a condição pessoal ou capacidade da Reclamante. Julgam-se, pois, improcedentes o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções, com seus reflexos e incidências. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alega a Autora que após questionar sobre o desvio/acúmulo de funções, passou a sofrer pressões constantes, advertências injustificadas e perseguições. Pleiteia indenização por danos morais. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.