Processo 0010246-96.2024.5.15.0058
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010246-96.2024.5.15.0058 RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e3fe9 proferida nos autos. ROT 0010246-96.2024.5.15.0058 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) Recorrido: Advogado(s): LUCIANA DO CARMO GONCALVES HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) Interessado: LUCAS CARDOSO ARANTES VPJ-ARR RECURSO DE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/12/2025 - Id 06ad9a3; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 9433322). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS PRECLUSÃO PLANILHA DE DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS A reclamada apresenta impugnação sob o título "DA PRECLUSÃO DA PROVA. PLANILHA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO ARTIGO 818, I DA CLT, ARTIGO 845 DA CLT, ARTIGO 373 DO CPC, ARTIGO 5°, II DA CF E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS E TST". Alega que alega que o acórdão regional violou os artigos 818, I, da CLT, 845 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF, ao entender pela não preclusão da prova documental de diferenças de horas extras apresentada pela reclamante em sede de razões finais, após ter sido concedido prazo em réplica e encerrada a instrução processual. Sustenta que a apresentação extemporânea da planilha de diferenças de horas extras em razões finais, após o encerramento da instrução processual, caracteriza preclusão, pois o momento oportuno para apresentação seria na réplica, conforme ata de audiência. Aponta que a reclamante não cumpriu o prazo concedido para apresentar as diferenças de horas devidas, apresentando-as somente em sede de razões finais, o que, segundo a recorrente, configura cerceamento de defesa e viola o princípio da segurança jurídica, com base em julgados. Transcreve o seguinte trecho do v. acórdão: Na ata de audiência de ID 8ba1b69 foi determinado que: "A reclamada deverá apresentar defesa, documentos e também apresentar quesitos e indicar assistente técnico até o dia 15/04/2024, sob pena de ser declarada revel e confessa quanto a matéria fática. O reclamante deverá manifestar-se em réplica, apresentar quesitos e indicar assistente técnico até o dia 29/04/2024". Na réplica apresentada a reclamante requereu expressamente prazo para apresentar demonstrativos em razões finais, com base nos horários informados na instrução (ID cca4fdd), o que foi deferido pela MM. Juíza, na audiência de instrução de ID 9c133c3, nos seguintes termos: "A patrona da reclamada requer:" seja considerada preclusa a apresentação de demonstrativos de diferenças de horas extras em razões finais". Indefere-se o requerido, uma vez que, como já houve a impugnação dos cartões, entende este Juízo, não estar preclusa a apresentação de demonstratrivos de eventuais diferenças de horas extras, pela parte autora, até porque, em razões finais, a parte ré poderá manifestar-se acerca de aludidos demonstrativos, não sendo…
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