Processo 0010247-12.2025.5.03.0113
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010247-12.2025.5.03.0113 RECORRENTE: GABRIEL FERNANDES SILVA SOUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 475cc23 proferida nos autos. ROT 0010247-12.2025.5.03.0113 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GABRIEL FERNANDES SILVA SOUTO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEILA AZEVEDO SETTE (MG22864) RECURSO DE: GABRIEL FERNANDES SILVA SOUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id d052991; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id e3f4da4). Regular a representação processual (Id 9261475). Preparo dispensado (Id 5bfbbda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, II da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao tema da gratificação variável (diferenças de produção): [...] Conforme o princípio da aptidão para a prova, cabia à 1ª reclamada juntar aos autos os documentos necessários à correta apuração da parcela. Foram juntadas planilhas com as metas e valores de bônus respectivos (ID cb47441), a pontuação de cada serviço efetuado (ID 54b7091), pontuação e valores mensais recebidos pelo autor (ID 31ed6bd) e relação de serviços executados pelo autor (ID e12889b). Em que pese o entendimento do Juízo a quo, os documentos em questão não podem ser desconsiderados simplesmente porque foram produzidos de forma unilateral pela 1ª ré, o que tornaria impossível a comprovação do pagamento correto da premiação. Portanto, apresentados todos os documentos necessários, cabia ao autor desconstitui-los ou apontar diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a parcela paga pela 1ª reclamada, atrelada a metas ou requisitos previamente estipulados, tem natureza de prêmio, e, assim, não integra a remuneração, em conformidade com a redação do art. 457, § 2º, da CLT, vigente à época do contrato. Ainda que habitual, o pagamento de prêmios não possui natureza salarial. Nesse sentido, cito o precedente PJe: 0010610-08.2024.5.03.0186 (ROT), Disponibilização: 21/02/2025, de minha relatoria, envolvendo a mesma ré. Pelo exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de bonificação e reflexos. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O recurso…
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