Processo 0010247-22.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010247-22.2026.8.17.8201 REQUERENTE: SONIA MARIA GOMES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Ordinária de Reenquadramento Profissional cumulada com Cobrança de Diferenças Salariais proposta por servidor(a) da área de saúde em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública estadual, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE). Sustenta que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 84/2006, instituiu-se o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) da categoria, prevendo mecanismos de progressão horizontal (por desempenho) e vertical (por titulação). Alega, contudo, que a Administração Pública permaneceu omissa na realização das avaliações de desempenho no período compreendido entre os anos de 2006 e 2016, acarretando a sua estagnação funcional involuntária na carreira. Firme em tais argumentos, pleiteia a concessão de provimento jurisdicional para determinar o seu imediato reenquadramento linear nas classes e faixas superiores da carreira, bem como a condenação do ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da referida estagnação decenal (período de 2006 a 2016). Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do STJ, aduzindo estarem fulminadas todas as pretensões financeiras anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide. No mérito, defendeu a estrita legalidade de sua conduta, asseverando que a mora na realização das avaliações foi legalmente saneada com a edição da Lei Complementar Estadual nº 324/2016, a qual promoveu a reestruturação da carreira e o avanço imediato de duas faixas salariais para os servidores aptos, fixando marcos financeiros específicos e prospectivos. Sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder progressões automáticas por desempenho e a ausência de direito a indenizações pelo período pretérito. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. De início, impõe-se acolher a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado de Pernambuco no que toca ao período de estagnação invocado pela demandante (2006 a 2016). Regulando as dívidas de responsabilidade da Fazenda Pública, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 preceitua que todo e qualquer direito ou ação contra os Estados prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Conquanto a relação jurídica subjacente seja de trato sucessivo, hipótese em que incide a diretriz firmada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação de tal verbete sumular não socorre a tese autoral de ressuscitação de parcelas remuneratórias remotas.…
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