Processo 0010247-47.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010247-47.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010247-47.2026.5.03.0187 AUTOR: LUCIANA ROSA SANTOS DE JESUS RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06983c8 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO   Ata de audiência relativa ao Processo 0010247-47.2026.5.03.0187   No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANA ROSA SANTOS DE JESUS contra FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ALLYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JACOME e SINTHYA JACQUELINE LACERDA JACOME proferiu a seguinte SENTENÇA:   I - RELATÓRIO Tratando-se  de  demanda  sujeita  ao  rito  sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, permitindo ao Juízo a sua apreciação e possibilitando a apresentação de defesa útil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Tratando-se de sociedade formalmente constituída, com inscrição ativa no CNPJ, seus sócios ALYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JÁCOME e SINTHYA JACQUELINE LACERDA JÁCOME, não devem ter o patrimônio confundido com o da sociedade, "a priori". A possibilidade de desconstituição da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios, somente tem lugar quando evidenciadas as hipóteses previstas no artigo 50 do CC de 2002 e em regras específicas do CDC, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, a lei prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas das pessoas jurídicas que dirigem (art. 795, do CPC/2015). Com efeito, caso a reclamada não quite o débito reconhecido em juízo, a execução será direcionada aos sócios em fase executória, onde poderão vir a sofrer as consequências da presente decisão. Portanto, são improcedentes os pedidos formulados em desfavor dos sócios reclamados ALYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JÁCOME e SINTHYA JACQUELINE LACERDA JÁCOME, que devem ser excluídos do polo passivo desta demanda, esclarecendo que tal decisão não impede sua inclusão no polo passivo quando da execução, tudo conforme art. 795, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO.…

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