Processo 0010247-64.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010247-64.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010247-64.2025.5.03.0031 AUTOR: APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TSL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4b07f9 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0010247-64.2025.5.03.0031 SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, sob a presidência da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de TSL TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTES SARZEDO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, estando ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de TSL TRANSPORTES LTDA e TRANSPORTES SARZEDO LTDA, também qualificadas, pleiteando, com base nas razões de fato e de direito expostas na petição inicial (ID e06382e), o reconhecimento de grupo econômico, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do regime de compensação, horas extras pelo labor em domingos e feriados, diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), indenização pela lavagem de uniforme e depósitos de FGTS com a multa de 40% sobre as verbas pleiteadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.000,00. Juntou procuração e documentos. Inconciliadas as partes, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID a2e647c), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentaram a improcedência de todos os pedidos. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (ID 13aeac9). Foi realizado laudo pericial para apuração da insalubridade (ID c9c7fb4), com esclarecimentos posteriores (ID 72e7c3a), no qual o perito concluiu pela inexistência de condições de trabalho insalubres. Na​ audiência de instrução (ID bdfaddb), foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta de conciliação. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL As​ pretensões formuladas nesta demanda referem-se a período posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Por tal razão, aplicam-se ao caso as normas de direito material e processual introduzidas pela Reforma Trabalhista, consideradas as regras de direito intertemporal. LIMITAÇÃO DE VALORES Os​ valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa econômica da pretensão e não limitam eventual condenação, conforme já assentado por este Regional na Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Assim, os valores relativos aos direitos eventualmente reconhecidos serão apurados em liquidação de sentença. PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 19/02/2020, considerando o ajuizamento da ação em 19/02/2025. Extingo o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e tinha contato com agentes químicos e…

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