Processo 0010247-71.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010247-71.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATSum 0010247-71.2026.5.03.0082 AUTOR: IARA LORRANY ALVES TOLENTINO RÉU: DEODE INOVACAO E EFICIENCIA EM ENERGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d5a96d proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado. Decido.   II - FUNDAMENTOS   PRELIMINARES   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO e ILEGITIMIDADE PASSIVA   DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO (DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA) A 2ª reclamada, DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., alega que foi incluída indevidamente no polo passivo, pois o contrato de prestação de serviços foi firmado com a DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA, e não com a DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. Requer a retificação do polo passivo para constar apenas a DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA. como 2ª reclamada. Embora o reclamante não tenha concordado, é certo que o contrato de prestação de serviços apresentado no ID 0813f7d, corrobora o alegado pela defesa. Embora o contrato tenha sido juntado sem assinatura, não há razão para crer que não seja o contrato efetivamente firmado entre as partes. Tanto isso é verdadeiro que as reclamadas não negaram a existência desta relação e o próprio autor informa que havia relação entre elas. E esse contrato será considerado pelo Juízo para fins de responsabilização da 2.a ré, portanto, acolho o pedido da defesa. Desta feita, determino a retificação do polo passivo, relativamente à 2ª ré, fazendo constar DELTA ENERGIA USFV TATAUBA SPE LTDA., CNPJ: 53.161.692/0001-16. Exclua-se a reclamada DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. Quanto à legitimidade da DELTA ENERGIA trata-se de matéria a ser analisada no mérito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A 1.a reclamada requer o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante. Argumenta que a Reclamante não preenche os requisitos legais. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar formulada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, em geral, não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. No entanto, no caso concreto, as verbas postuladas possuem valores incontroversos, pois estão em harmonia com os valores que constam no TRCT apresentado pela empregadora. Assim sendo, a discussão quanto à limitação da condenação é irrelevante, pois não há controvérsia real quanto aos valores devidos.   MÉRITO   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO / VERBAS RESCISÓRIAS A autora alega ter sido contratada como analista administrativa pela 1ª Reclamada (DEODE) em 13/05/2024 e dispensada sem…

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