Processo 0010247-81.2026.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010247-81.2026.5.03.0014 AUTOR: RENATO FERREIRA DIANA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08bcb1 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição bienal e quinquenal A reclamada, em sua contestação, arguiu a prescrição bienal e a prescrição quinquenal, sustentando que o contrato de trabalho vigorou de 03.07.2007 a 16.03.2009 e que a ação foi ajuizada apenas em 17.03.2026, decorridos mais de dois anos da extinção contratual e mais de cinco anos em relação a pretensões anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. A prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, incisos I e II, da CLT, alcança apenas pretensões relativas a créditos trabalhistas, ou seja, condenações em obrigações de pagar. O caso em análise tem por objeto o fornecimento e a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documentos destinados exclusivamente a comprovar condições de trabalho perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Trata-se de pretensão de natureza declaratória, que não busca o pagamento de verbas trabalhistas. O §1º do art. 11 da CLT é expresso ao dispor que o prazo prescricional nele previsto não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente nessa exceção legal, pois a retificação do PPP e do LTCAT visa justamente a correta anotação das condições laborais para instrução de requerimento previdenciário. Dessa forma, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada requereu que eventual condenação fosse limitada ao valor atribuído aos pedidos na petição inicial. O valor indicado na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, é estimativo, não correspondendo a liquidação do pedido. A Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região firma o entendimento de que, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Além disso, o objeto principal da ação é obrigação de fazer, não havendo pedido de pagamento de parcelas pecuniárias que pudesse ser limitado. Rejeito. Retificação do PPP e LTCAT O reclamante pediu que a reclamada seja condenada a fornecer o PPP e o LTCAT retificados, com a descrição correta das condições de trabalho a que esteve exposto durante o período de 03.07.2007 a 16.03.2009. Sustenta que, na função de reparador de linhas e aparelhos, laborava em redes externas de telefonia instaladas em postes compartilhados com a concessionária de energia elétrica (Cemig), exposto a tensão superior a 250 volts, o que caracteriza atividade periculosa e enseja aposentadoria especial. A reclamada, em sua defesa, afirmou que o PPP foi preenchido de acordo com as atividades efetivamente exercidas, registrando exposição a tensão de até 250 volts (ID.037f4e1). Sustentou que o adicional de periculosidade foi pago regularmente quando devido e que não há necessidade de retificação documental. Argumentou, também, que o LTCAT…
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