Processo 0010247-83.2024.5.15.0025
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0010247-83.2024.5.15.0025 RECORRENTE: HELIO MANOEL VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO MANOEL VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff4f6a proferida nos autos. ROT 0010247-83.2024.5.15.0025 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDUARDO CHALFIN (SP241287) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido: Advogado(s): HELIO MANOEL VIEIRA RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO (SP315439) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/11/2025 - Id d21c995; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 62359c8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Cumpre ressaltar que no dia 01/12/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS / CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO INOBSERVADOS EFEITOS PECUNIÁRIOS RESTRITOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.165 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS PELA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE A reclamada suscita a prescrição total à pretensão de diferenças salariais pela progressão/promoção por antiguidade. Contudo, sem razão. A violação ao direito decorrente da ausência de implantação das progressões por antiguidade se renova mês a mês, na medida em que, pela inobservância do plano de cargos e salários, a diferença salarial deixa de compor a remuneração do empregado. Aplicável à hipótese o disposto na Súmula n.º 452 do TST, motivo pelo qual incide a prescrição parcial e quinquenal. Ressalto que a prescrição quinquenal, decretada na origem, atinge apenas as pretensões pecuniárias anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, mas não afeta o fundo do direito. Nego provimento ao recurso.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.165), Processo n. 0000565-46.2023.5.12.0018, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica…
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