Processo 0010247-93.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010247-93.2026.5.03.0107 AUTOR: ANA CAROLINA FERREIRA DA CRUZ RÉU: BH PRINTERS - ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d58173b proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 852-I, da CLT. Acúmulo de função. A reclamante afirma que, embora contratada como atendente, também realizava as seguintes atividades: buscava almoço e lanches, dentre outros itens pessoais, para o empregador; sacava dinheiro em bancos; carregava máquinas e equipamentos pesados; limpava e organizava salas sujas e abandonadas; resolvia questões relacionadas a boletins de ocorrência da empresa e processos judiciais; conversava com clientes. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções, no valor de 30% do salário, com reflexos nas verbas rescisórias e outras. Examino. O acúmulo de funções gera o direito às diferenças salariais, quando se verifica um aumento nas atribuições contratuais do empregado no curso do contrato de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, desde que as tarefas agregadas sejam incompatíveis com a sua condição pessoal ou exijam maior responsabilidade ou qualificação técnica. Por outro lado, na ausência de cláusula expressa limitativa das atribuições do cargo, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. No caso, a reclamante não logrou produzir prova de que, no curso do vínculo, assumiu funções de maior responsabilidade ao contrato de trabalho de modo a justificar o pretendido pagamento de valor superior ao salário pactuado. Outrossim, como se denota da narrativa inicial, as atividades eram desenvolvidas dentro da jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal da autora. Assim, julgo improcedente o pedido em questão. Salário extrafolha A reclamante afirma que, embora registrado em contracheque o salário mensal de R$1.580,00, recebia sem registro o valor médio mensal de R$420,00, conforme extratos bancários. A ré não nega o pagamento a maior, mas sustenta que tais valores não compõem o salário, sendo realizados a título de vale-transporte, diferenças de passagem, adiantamentos salariais, reembolsos de despesas (como almoço e água para a loja) ou prêmios eventuais por avaliações no Google (R$ 30,00). Com efeito, a CTPS de ID. 7e6c7d0 consigna o pagamento de salário no importe de R$1.580,00 mensais. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, sendo ônus da reclamante comprovar o recebimento de salário extrafolha, do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Os extratos bancários anexados à inicial demonstram que a autora recebeu diversos depósitos realizados pela ré, BH Printers, e por seu sócio, Márcio Antônio dos Santos Pereira, de valores não descritos nos holerites ou demais comprovantes anexados aos autos. A título de exemplo, no mês de abril a BH Printers depositou o total de R$ 1.562,52 (nos dias 04, 14, 15, 17, 22, 23 e 25) e Márcio Antônio o total de R$ 492,54 (nos dias 01, 03, 04, 07, 17 e 29), cujo somatório resulta em R$2.055,06 (extrato de fls. 17/19). Deduzidos o salário líquido de março (R$820,02, fl. 229 – depositado em 04/04/2025), o valor pago a título de vale-transporte em abril (R$629,40, fl. 228) e o…
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