Processo 0010247-94.2024.5.03.0097

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010247-94.2024.5.03.0097
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO AP 0010247-94.2024.5.03.0097 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF AGRAVADO: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaba0f8 proferida nos autos. AP 0010247-94.2024.5.03.0097 - 03ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA EMANUEL PAULO ROCHA (MG17849) FRANCISCO DINIZ BASTOS SILVA (MG151824) MARCUS AUGUSTO GUIMARAES MOURA FERREIRA (MG108587) MARINA BAIAO ROCHA (MG100520) WENDERSON RALLEY DO CARMO SILVA (MG90811) Recorrido:   RENATA ATHAYDE PEIXOTO DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TIMOTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO-CF JOSE GERALDO LINHARES LACERDA (MG66344) VALERIO CANDIDO SILVA (MG169947)   RECURSO DE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id deefcfe; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id bf16a01). Regular a representação processual (Id c41fad6,e44c36b). O juízo está garantido (Id 3b1cb47).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a multa convencional aplicada. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No caso, a pretensão da parte embargante não revela omissão, mas inconformismo com a interpretação conferida ao título executivo. Com efeito, o colegiado evidenciou que a tentativa de restringir a base de cálculo da multa com fundamento em circunstâncias alheias ao fato gerador da penalidade implica indevida inovação na fase de liquidação, em afronta ao disposto no artigo 879, §1º, da CLT, que veda a modificação do título executivo. No que concerne à alegada omissão quanto à violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, igualmente não assiste razão à parte embargante. O acórdão foi categórico ao afirmar que a fase de execução não comporta reavaliação da adequação ou da severidade da penalidade fixada em decisão transitada em julgado. Importa destacar, ainda, que a técnica de julgamento adotada no acórdão embargado observou rigorosamente o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte…

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