Processo 0010248-04.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010248-04.2025.5.03.0143 AUTOR: BIANCA CRISTINE SIQUEIRA RODRIGUES XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7b35f proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0010248.04.2025.5.03.0143 I – RELATÓRIO BIANCA CRISTINE SIQUEIRA RODRIGUES XAVIER, já qualificada, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com BANCO BRADESCO S/A., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$138.000,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa do réu, com documentos, arguindo preliminares e rebatendo os pedidos formulados (Id.756e572). Na audiência inaugural, realizada no dia 07/04/2025, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa do reclamado, abrindo-se vista à parte autora. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id.eb7a78e. Laudo pericial contábil juntado no id.1caf9c1. Oportunizado o contraditório. Na audiência realizada no dia 27/05/2026, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes. Na referida assentada, este Juízo acionou o sistema PREVJUD e constatou que a autora se afastou com recebimento de benefícios previdenciários nos seguintes períodos: 21/11/2019 a 26/01/2021; 25/11/2021 a 31/01/2022; 17/11/2022 a 01/02/2023; 28/11/2023 a 28/05/2024; 15/04/2025 a 26/09/2025; 14/10/2025 a 31/10/2025. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 A decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, dispõe que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de se entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). Afasto. PRELIMINARES DA COISA JULGADA A reclamada arguiu a existência de coisa julgada em relação aos autos nº 0010814-50.2020.5.03.0038. Compulsando os documentos juntados pela autora, verifica-se que a presente ação possui causa de pedir e pedido distintos daquela demanda. Naqueles autos, a reclamante postulou verbas de natureza diversa,…
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