Processo 0010248-15.2025.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0010248-15.2025.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010248-15.2025.8.17.2810 AUTOR(A): STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOAO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. Contrato de empréstimo para financiamento de bens com cláusula de alienação fiduciária. Inadimplemento de prestações. Purgação da Mora. Extinção do processo. Verificada a possibilidade do devedor purgar a mora e o fazendo no prazo legal, extingue-se o processo com resolução de mérito. Vistos etc. STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de JOÃO JOSÉ DO NASCIMENTO, igualmente identificado. Alegou haver firmado contrato de empréstimo para financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, estando a parte ré em mora, apesar de regularmente notificada para pagar a quantia devida, requerendo a procedência do pedido com o deferimento da busca e apreensão do bem. Acostou procuração e documento. Pagou custas. Decisão interlocutória deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão, citação para contestação ou requerimento de purgação da mora. (Id. 206234863). Veículo apreendido, conforme Auto de Apreensão Id. 229535056. A parte ré, em sua petição Id. 229758954 noticia o pagamento integral da dívida, com a devida comprovação no Id. 229758956. Despacho de restituição do veículo Id. 231180864. A parte autora, em sua petição Id. 237654581 informa que procedeu com a restituição do veículo a parte demandada, requerendo em seguida a expedição de alvará, referente ao depósito da purgação da mora. Após os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada do decreto- Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Entendo, por análise dos documentos juntados, que a mora foi plenamente purgada e, por isso, atingido o fim deste processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, §§1º e 3.º, do Decreto-Lei 911/69, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Condeno o requerido à devolução das custas processuais antecipadas pelo demandante. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ficando condicionada a sua expedição a indicação de conta de sua titularidade. Fica desde já autorizada a baixa de restrição RENAJUD. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, (datada eletronicamente) Dr. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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