Processo 0010248-28.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010248-28.2026.5.03.0059 AUTOR: ANTONIO TOLEDO FERNANDES NETO RÉU: COELHOS CAMISARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6cff5 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Antônio Toledo Fernandes Neto contra Coelhos Camisaria Ltda., Cia. do Jeans Ind. Com. Imp. S/A Filial e Cia. do Jeans Ind. Com. Imp. S/A, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, o Processo do Trabalho segue o comando previsto nos art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo. Rejeito. Juntada de documentos O juiz é o detentor da direção do processo, sob respaldo do artigo 765 da CLT, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento. No entanto, é defeso, por outro lado, que faça prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento no processo, a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar, será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, de acordo com as regras de imputação do ônus da prova. Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Denunciação da lide e Chamamento ao processo As segunda e terceiras rés sustentam a necessidade de denunciação à lide da empresa E.C. Coelho Confecções Ltda. sob a alegação de serem pertencerem ao sócio Elismar Cerqueira de Melo, bem como a inclusão deste no polo passivo desta demanda. De forma alternativa, requerem o chamamento ao processo dos mesmos, para ingressar no polo passivo do presente feito. Incabível. Quanto à denunciação da lide, não se vislumbra nenhuma das situações previstas no art. 125 do CPC. Outrossim, embora o chamamento ao processo (art. 130, CPC), seja admitido no processo do trabalho (art. 769, CLT), deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, tendo em vista a natureza alimentar do débito trabalhista, bem como a própria praticidade do instituto jurídico. Assim, ele não se revela pertinente ao caso, na medida em que a primeira ré está com CNPJ ativo (fl.13), compareceu nos autos, como se infere da Ata de Audiência de fls.529/530 e não há, na exordial, qualquer alegação de ter sido a empresa E.C.Coelho Confecções beneficiária da mão de obra do reclamante. No mesmo sentido, a inclusão do sócio, Elismar Cerqueira de Melo, no polo passivo não se viabiliza mediante…
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