Processo 0010248-39.2025.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010248-39.2025.5.03.0099 AUTOR: FILIPE GOMES DE QUEIROZ AGUILAR RÉU: VINICIUS SIQUEIRA MUNIN E CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 686b42e proferida nos autos. No dia 27 de julho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FILIPE GOMES DE QUEIROZ AGUILAR em face de VINICIUS SIQUEIRA MUNIN E CASTRO. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO FILIPE GOMES DE QUEIROZ AGUILAR move ação trabalhista em face de VINICIUS SIQUEIRA MUNIN E CASTRO, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a determinação de anotação da CTPS; bem como a condenação do reclamado no pagamento de verbas trabalhistas negligenciadas do período, inclusive rescisórias; da entrega das guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; dos repousos semanais remunerados de todo o pacto e seus reflexos; das multas dos arts. 467 e 477, §§ 8º, da CLT; da abstenção de uso do nome e do CNPJ do reclamante, com a baixa definitiva deste; de indenização pelos débitos tributários vinculados ao CNPJ do reclamante (DAS de 2022 e 2023) e pelas dívidas contraídas junto a fornecedores em decorrência do uso indevido do CNPJ; e de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.807,50. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência, presentes o reclamante e seu procurador. Ausente a reclamada. Proposta conciliatória prejudicada. Foi tomado o depoimento pessoal do autor. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Prejudicada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, embora regularmente notificada (v. certidão de ID b284325), não compareceu à audiência. Assim, conforme requerido pela reclamante, ante a ausência injustificada da reclamada, tenho por verdadeiras as afirmações da autora, ante a ficta confessio. Esclareço, para que não haja dúvidas, que embora o interlocutor tenha apresentado a resposta de ID 7d937ee, o reclamante demonstrou (ID a185663) que o titular do número era, de fato, o Sr. Vinicius de Castro, proprietário da reclamada. Registro, no entanto, que a confissão ficta imposta à ré traz a mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos, não conduzindo a procedência integral dos pedidos, observando-se, ainda, a matéria de direito aplicável. Com base nestas premissas, aprecio os demais pedidos formulados na presente reclamatória. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS Afirma o reclamante que foi contratado pelo reclamado para exercer a função de entregador, utilizando motocicleta própria para a realização das entregas, em prestação de serviços pessoal, onerosa, não eventual e subordinada. Aduz que, no ato da contratação, foi prometida a assinatura da CTPS, promessa que jamais foi cumprida, e que, em vez disso, o reclamado o induziu a abrir CNPJ na…
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