Processo 0010248-63.2026.5.03.0015
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MSCiv 0010248-63.2026.5.03.0015 IMPETRANTE: ATHOR BICICLETAS EIRELI IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cf618 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO ATHOR BICICLETAS EIRELI, qualificada na Inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Alegou que foram negados os pedidos de restituição de prazo para apresentação de defesa e/ou para pagamento de multa com descontos efetuados nos processos administrativos nº 14152.082377/2024-25, 14152.082379/2024-14, 14152.082387/2024-61, 14152.082388/2024-13, 14152.082389/2024-50, 14152.082391/2024-29, 14152.082392/2024-73, 14152.082394/2024-62, 14152.082396.2024-51, 14152.082397/2024-04, 14152.082398/2024-41, 14152.082400/2024-81, 14152.082401/2024-26, 14152.082402/2024-71, 14152.082404/2024-60, 14152.082407/2024-01 e 14152.115912/2024-31, correspondentes aos autos de infração nº 22.765.125-1, 22.765.127-8, 22.765.135-9, 22.765.136-7, 22.765.137-5, 22.765.139-1, 22.765.140-5, 22.765.142-1, 22.765.144-8, 22.765.145-6, 22.765.146-4, 22.765.148-1, 22.765.149-9, 22.765.150-2, 22.765.152-9, 22.765.155-3 e 22.798.660-1. Afirmou que tais atos foram ilegais, abusivos e violaram o direito líquido e certo de garantia ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as notificações, inicialmente emitidas pelo sistema convencional (via postal), passaram, no curso dos trâmites administrativos, a ser enviadas exclusivamente via Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Asseverou que essa alteração abrupta resultou em perda do prazo. Requereu, então, a concessão de liminar para que a autoridade coatora suspenda os efeitos das decisões exaradas e restitua os prazos para apresentação das defesas e/ou para pagamento das multas com descontos. Pediu, ainda, que a autoridade coatora, até o julgamento do mérito, seja impedida de inscrever os débitos em dívida ativa e de realizar qualquer medida gravosa oriunda dos autos de infrações lavrados. Pugnou, por fim, pela concessão definitiva da segurança. Deu à causa o valor de R$ 850.000,00. Antecipação de tutela indeferida às fls. 1.204/1.205. Conquanto regularmente notificado, o MTE não se manifestou (vide registro de fl. 1.213). Citada, nos termos da Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, II, a UNIÃO FEDERAL (AGU) se manifestou à fl. 1.215 e juntou os documentos de fls. 1.216/1.228. O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 1.229/1.231, manifestando-se pelo conhecimento do writ, e, no mérito, pela denegação da segurança. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado. II- FUNDAMENTOS DA SEGURANÇA REQUERIDA – NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET) Argumenta a impetrante que “em 28 de junho de 2024 após visita in loco na sede da empresa Impetrante, o Auditor Fiscal do Trabalho, Roberto Diorio Villa lavrou 17 (dezessete) autos de infração autuando a Impetrante, sendo eles os AI’s de nº: 22.765.125-1; 22.765.127-8; 22.765.135-9; 22.765.136-7; 22.765.137-5; 22.765.139-1; 22.765.140-5; 22.765.142-1; 22.765.144-8; 22.765.145-6; 22.765.146-4; 22.765.148-1; 22.765.149-9; 22.765.150-2; 22.765.152-9; 22.765.155-3 e 22.798.660-1.“ (fls. 09/10, realces existentes). Acrescenta que “protocolou, em 08 de maio de 2025, um requerimento em cada auto de infração pleiteando a…
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