Processo 0010248-64.2026.5.03.0047
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010248-64.2026.5.03.0047 AUTOR: OTAVIANO ALVES DA SILVA RÉU: SOUSA FISHCULTURE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4a4631 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II- FUNDAMENTOS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pela parte reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugna o pleito de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Contudo, será analisada em tópico posterior, quando da apreciação do requerimento autoral. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo funcional se verifica quando o empregador, no curso do contrato de trabalho, determina ao empregado a prática de novas atribuições em acréscimo das que eram previstas originariamente, alterando a relação obrigacional estabelecida, qualitativa e quantitativamente, o que afeta a comutatividade contratual. Em contraponto, tem-se a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, para que se configure o acúmulo de função, em regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de filetador, mas que também realizava carga e descarga de caminhões e limpeza pesada do frigorífico, mediante utilização de produtos químicos e higienização de mesas e instalações, circunstância que, segundo sustenta, configuraria acúmulo de funções. A reclamada impugnou a alegação, sustentando que o reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a função contratada e com a dinâmica operacional da empresa, inexistindo qualquer alteração contratual lesiva ou exigência de atribuições incompatíveis com sua condição pessoal. O contrato de trabalho colacionado aos autos pela parte reclamada (Id. 2abafa7) demonstra que o reclamante foi contratado para exercer a função de filetador. Verifico, ainda, que o referido documento contém previsão expressa no sentido de que o empregado exercerá a função contratada e demais atribuições que lhe fossem correlatas ou que guardassem afinidade com as necessidades dos serviços desenvolvidos pela empregadora. No caso concreto, o reclamante não produziu prova capaz de demonstrar que as atividades de limpeza ou eventual auxílio em tarefas de movimentação de materiais eram exercidas de forma permanente, exclusiva ou em substituição a cargos distintos existentes na estrutura empresarial. Também não há prova de que tais atividades exigissem qualificação técnica superior, responsabilidade diferenciada ou conhecimentos especializados diversos daqueles inerentes ao ambiente produtivo do frigorífico. Ao contrário, as tarefas descritas na petição inicial revelam-se inseridas na dinâmica ordinária do processo produtivo desenvolvido pela reclamada. A higienização do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.