Processo 0010248-71.2026.5.03.0174
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010248-71.2026.5.03.0174 AUTOR: LARYSSA APARECIDA SILVA CRUZ RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cb8041 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. Considerações iniciais Conforme registrado em ata de audiência, a tese sobre a eventual responsabilidade subsidiária/solidária ficou prejudicada, tendo em vista que quando do cruzamento de dados com a Receita Federal o sistema apenas admite o que está cadastrado, qual seja, LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA, CNPJ 08.864.422/0001-17, uma vez que o segundo CNPJ é o de uma filial. Por conseguinte, prejudicada a análise da preliminar contida no item 2.2 da defesa Id f5bce3a concernente à inépcia da inicial com relação ao pedido de condenação solidária/subsidiária das reclamadas. Inépcia da inicial A reclamada requer que no caso de eventual condenação seja observado os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao art. 840, §1º, da CLT, art. 492 do CPC e entendimento vinculante do STF. A pretensão não configura propriamente matéria de inépcia, mas mera insurgência quanto aos limites de eventual condenação. No caso, os pedidos foram suficientemente individualizados, com exposição dos fatos, causa de pedir e parcelas pretendidas, inexistindo qualquer vício apto a comprometer o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Perda de uma chance – indenização por danos materiais e morais A reclamante alega que após avançado processo de seleção promovido por preposto da reclamada para trabalho na safra de setembro/2025 a fevereiro/2026, recebeu promessa firme de contratação para a função de ajudante de produção, tendo inclusive encaminhado documentação pessoal e sido providenciada abertura de conta bancária. Sustenta que às vésperas do início das atividades a reclamada cancelou unilateralmente todas as admissões, frustrando injustificadamente a legítima expectativa de emprego e violando a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Em razão disso, postula indenização por danos morais, em razão do abalo sofrido e da permanência no desemprego, bem como indenização por danos materiais pela perda de uma chance. Juntou carta emitida pela ré para fins de abertura de conta bancária (Id 0ac2610, Id 6fc1418), protocolo de recibo de pedido de transferência e autorização de débito em conta salário no banco (Id 786aa72), bem como capturas de tela contendo troca de mensagens por aplicativos de mensagens instantâneas (Id 50728f3 e ss). A reclamada sustenta, em síntese, que jamais houve promessa formal de contratação ou vínculo jurídico com a reclamante, afirmando que todas as tratativas ocorreram exclusivamente entre ela e o Sr. Almir, pessoa que não integrava seus quadros nem a representava oficialmente. Aduz que a autora participou, quando muito, de fase preliminar de recrutamento para eventual composição de equipe de safra, sem garantia de admissão, sendo a abertura de conta bancária apenas uma etapa do processo seletivo. Assevera, ainda, que a seleção foi posteriormente cancelada por razões internas de demanda, sem prosseguimento da vaga para qualquer candidato, razão pela qual não houve ato ilícito, promessa de emprego ou frustração de chance concreta apta a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Em impugnação…
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