Processo 0010248-82.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010248-82.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010248-82.2026.5.03.0041 RECORRENTE: CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA RECORRIDO: ADEMAR JOSE DO NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010248-82.2026.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada (ID 028a89d), bem como das contrarrazões do reclamante (ID 9bc05ea). Comprovantes do recolhimento de custas e depósito recursal aos ID bfd2956 e seguintes. Rejeitou a preliminar de inépcia e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. De ofício, determinou a incidência dos critérios de juros e correção monetária, conforme fundamentação. FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do seu conteúdo econômico. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de valores a serem apurados em liquidação. Aplica-se o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nada a prover. INÉPCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DA BAIXA DA CTPS. Não há que se cogitar de inépcia do pedido de nulidade da baixa da CTPS, por não lhe ter sido atribuído um valor, pois não se trata de pretensão de recebimento de valores, mas sim de declaração de uma situação de fato, ou seja, a permanência do vínculo empregatício até a alta previdenciária. Assim, não se trata de pedido com expressão econômica, de modo que não seria possível atribuir-lhe um valor. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pugna pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, ao argumento de que ele não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira. Sem razão. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a partir da qual o art. 790 da…

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