Processo 0010248-83.2025.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010248-83.2025.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010248-83.2025.4.05.8500 RECORRENTE: GLEDSON DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELLA TAVARES BORGES GALINDO - SE7734-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (NB 639.243.866-5). De acordo com o dossiê previdenciário constante do ID n° 24514974, o autor está com o benefício auxílio-doença ativo desde 4/5/2022 (NB 639.243.866-5), em razão de doença classificada como CID G049 (encefalite, mielite e encefalomielite não especificada), como se vê no laudo administrativo no ID n° 24514976. 1. A pessoa recorrente Jardineiro com 26 anos de idade (ID n.º 24514960; DN: 19/9/1999), ensino fundamental incompleto, residente na Região Metropolitana do Estado (Aracaju/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 24514977), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de encefalite, mielite e encefalomielite não especificada (CID: G04.9) e paraplegia não especificada (CID: G82.2). 2. Qualidade de segurado(a) e carência A qualidade de segurado(a) e o cumprimento da carência estão provadas, pois a parte autora está em usufruto de benefício previdenciário por incapacidade temporária desde 4/5/2022 (ID n.º 24514974). 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedida a aposentadoria por invalidez. Apesar do perito ter opinado pela incapacidade temporária e multiprofissional, há registro de incapacidade desde 10/5/2022, além da descrição de quadro neurológico relevante, com limitações motoras e esfincterianas que impactam diretamente a funcionalidade. Soma-se a isso o histórico laboral exclusivamente braçal e a baixa escolaridade, fatores que, aliados às restrições descritas, reduzem significativamente a possibilidade concreta de reabilitação profissional, sobretudo diante da própria ressalva pericial de que, mesmo com tratamento, podem persistir limitações relevantes e da necessidade de reavaliação futura para definição do caráter permanente. Assim, embora o auxiliar técnico não tenha afirmado expressamente a total e permanente incapacidade, os fatos provados no processo a determinam, pois não é crível que uma pessoa com natureza da doença e a ocupação habitual que possui, a limitação de formação educacional que apresenta (item n.º 1, acima) e incapacitada há tanto tempo, consiga aprender outra ocupação e venha a obter colocação no mercado de trabalho, com as limitações físicas que comprovadamente possui. Além disso, a aposentadoria por invalidez não será definitiva, pois o benefício poderia ser revisto de dois em dois anos, tempo maior tanto para o tratamento da recorrente, como para reduzir os custos da própria previdência social com perícia e da União com processos judiciais, especialmente porque a renda mensal inicial de ambos os benefícios tenderá a ser igual (um salário mínimo). Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível diante dos fatos provados neste processo é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal da autora para o trabalho, levando-se especialmente em conta aquilo que de comum se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima) e as…

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