Processo 0010248-84.2019.5.18.0017

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010248-84.2019.5.18.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010248-84.2019.5.18.0017 AUTOR: LUCAS CASTRO E LIMA RÉU: PADRAO SOLUCOES EMPRESARIAIS E OPERACIONAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f4c56 proferido nos autos. DESPACHO Requer o exequente (ID. 8b5dcb3) a suspensão da CNH dos executados, passaportes, restrição na participação em concursos públicos e licitações. Analiso. É certo que a presente execução diz respeito a crédito de natureza alimentar. Ademais, não há de se olvidar que o art. 139, IV, do CPC, autoriza a adoção de medidas atípicas no intuito de assegurar o cumprimento da prestação jurisdicional. Nada obstante, o art. 8º do CPC dispõe que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Nesse passo, é certo que a adoção de medidas atípicas deve estar em consonância com os referidos princípios legais, bem como com os direitos e garantias fundamentais elencados no art. 5º da Constituição Federal. No caso, entendo que o cancelamento dos cartões de crédito e a suspensão da CNH não somente desatendem ao princípio da efetividade, haja vista que não atingem o patrimônio dos devedores, mas também não se mostram razoáveis e proporcionais. Vale dizer, tais medidas vão de encontro aos direitos fundamentais, especificamente, o direito de ir e vir, corolário da dignidade da pessoa humana, garantia constitucional esta que, a meu ver, também se aplica aos inadimplentes. A propósito, trago à baila recente julgado do TST, cujos aspectos fáticos se amoldam plenamente à situação em tela. Confira-se:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. SÚMULA N° 266 DO TST. ART. 896, § 2°, DA CLT. 1. Não se divisa ofensa aos arts. 1°, III, e 5°, XXXV e XXXVI, da CF à luz da Súmula n° 266 do TST e do § 2º do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito do executado. 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’. 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (‘ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a…

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