Processo 0010248-89.2024.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010248-89.2024.5.03.0029 AUTOR: WANDERSON JUNIOR DE ARAUJO RÉU: CONSORCIO CONTAGEM LIMPA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef1666b proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA (CNPJ 38.234.336/0001-91), sob o fundamento de ser sócia das executadas originais e de haver fraude à execução e blindagem patrimonial em sua liquidação. Citada (ID b63642d), a suscitada LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA apresentou defesa (ID 924deac). O exequente impugnou a defesa (ID 81605cc). É o relatório. Na defesa, em síntese, a suscitada LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA alega: a) Preliminarmente, requer que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB/PR 22.076); b) O não preenchimento dos requisitos formais para a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a inaplicabilidade da teoria menor e a necessidade de observância da teoria maior (art. 50 do Código Civil), com a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; c) A sua natureza jurídica de Fundo de Investimento em Participações (FIP), constituindo-se como um condomínio de natureza especial (art. 1.368-C do Código Civil), ente despersonalizado, e não uma sociedade empresária, razão pela qual as cotas partes não respondem pelas dívidas do todo, nem o fundo responde pelas dívidas das empresas investidas; d) A inexistência de grupo econômico e a ausência de ingerência, afirmando que atua apenas como fundo investidor, sem exercer poder discricionário direto, controle ou fiscalização na administração diária e nas relações trabalhistas da empresa investida (Beta Ambiental); e) A ausência de fraude, visto que o fundo encontra-se em processo de liquidação desde 27/12/2023, conforme registros da CVM. O exequente, na impugnação, sustenta que a LYNX "foi incluída no polo passivo desde a inicial" e que "Trata-se, ainda, da sócia majoritária da BETA (2ª Reclamada) e da única sócia da Techsam (3ª Reclamada)". Alega que os valores do fundo "foram indevidamente transferidos a terceiras empresas", o que demonstra "clara postura de esconder valores, no intuito de fraudar as execuções". Afirma que o fundo é composto por "empresas de um mesmo grupo econômico" e que se tenta "usar o referido fundo para blindar valores contra a penhora". Por fim, defende que "no Direito do Trabalho, basta que se comprove a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que se direcione a execução para seus sócios", colacionando jurisprudência sobre a "Teoria Menor", e que "não há que se averiguar as situações caracterizadoras do abuso de personalidade que estão elencadas no art. 50 do Código Civil". Pois bem, I. Quanto ao pedido de intimações exclusivas A suscitada requer, preliminarmente, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB/PR 22.076). O exequente não apresentou oposição a este requerimento. Trata-se de direito da parte requerer que as notificações ocorram em nome de advogado específico, desde que haja instrumento de mandato nos autos, o que se verifica no…
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