Processo 0010248-96.2026.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010248-96.2026.5.03.0004 AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA RÉU: AMERICA LATINA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1dcbe proferida nos autos. 0010248-96.2026.5.03.0004 AJUIZAMENTO: 18/03/2026 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE ANTONIO PEREIRA propôs ação trabalhista em face de AMÉRICA LATINA CONSTRUTORA LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, afirmando que foi admitido pela 1ª reclamada, em 01/10/2025, para exercer a função de bombeiro hidráulico, em benefício do 2º réu, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/12/2025. Alega ausência de registro da CTPS e inadimplemento integral das verbas trabalhistas durante todo o pacto laboral. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas correlatas, bem como a responsabilização subsidiária do 2º reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.689,48. Prejudicada a primeira proposta conciliatória, a 1ª reclamada, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência inicial e não apresentou defesa, sendo-lhe aplicadas as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O 2ª reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, na qual arguiu prescrição quinquenal e impugnou os pedidos no mérito. Reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos. Na audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. INÉPCIA DA INICIAL Embora o reclamante mencione, na causa de pedir, pretensão relativa ao aviso-prévio indenizado, deixou de formular pedido correspondente de forma certa e determinada, sem atribuir-lhe valor específico e sem incluir a parcela no rol de pedidos da petição inicial, em desacordo com o art. 840, § 1º, da CLT, que exige que o pedido "seja certo, determinado e com indicação do seu valor". Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, os pedidos que não atendam a esses requisitos devem ser extintos sem resolução do mérito. Diante disso, reconheço, de ofício, a inépcia da petição inicial quanto ao pleito de aviso-prévio indenizado e extingo o processo sem resolução do mérito, no particular, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e 485, I, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Em caso de condenação, destaco que a apuração dos valores das parcelas deferidas ocorrerá em sede de liquidação de sentença, conforme previsão legal, ressaltando-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial têm por objetivo apenas a fixação da alçada e do rito a ser seguido, não servindo para limitar os valores de uma eventual condenação. Revendo posicionamento anterior, adota-se aqui a Tese Prevalecente nº 16 deste Regional. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se insuficiente a impugnação genérica feita pelas partes a quaisquer documentos sem a efetiva demonstração da existência de qualquer vício, sendo certo que a validade probatória deles há de ser analisada em momento oportuno,…
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