Processo 0010249-03.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010249-03.2026.5.03.0030 AUTOR: VITOR VINICIUS FIGUEIREDO SANTOS RÉU: POSTO SARZEDO III LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2147edd proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a reclamada a prejudicial de mérito prevista no art.7, XXIX, da CF/88. No entanto, sem razão. O contrato de trabalho entre as partes vigorou entre 13.02.2025 a 14.07.2025, consoante confessaram as partes e foi lançado em TRCT (ID 3d6701d – fls. 138/139). Tendo a demanda sido ajuizada em 13.02.2026, não há falar em prescrição quinquenal. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Alegou o autor ter sido contratado, em 13.02.2025, para exercer a função de frentista, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 14.07.2025. Pugnou pelo pagamento de “plus salarial”, sustentando ter cumulado os serviços de frentista, com a atividade de operador de caixa. Requereu, ainda, a retificação da CTPS para constar ambas as funções e o salário reajustado. Em sede de contestação, a empresa reclamada negou o acúmulo de função. Sustentou que o recebimento de valores e a emissão de comprovantes são atribuições inerentes ao cargo de frentista. Afirmou que o reclamante já percebia adicional de quebra de caixa de 10% pelo manuseio de numerário. Argumentou que o deferimento do pedido configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa do autor. Rechaçou, assim, o pedido de acréscimo salarial e de retificação da CTPS. Analiso. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, a própria ré reconheceu que as atividades narradas pelo obreiro eram inerentes ao cargo para o qual foi contratado, sendo certo que a função de frentista caixa, exercida pelo autor, conforme informou o preposto da empresa em depoimento, é devidamente regulamentada pela CCT da categoria (cláusula terceira – CCT 2023/2025 – ID ff4de77 – fl. 147), tendo o autor recebido o adicional de quebra de caixa fixado no instrumento coletivo (cf. se infere dos contracheques juntados pela ré – ID 7aaa5be – fls. 121/125). Ressalto que em sede de impugnação o autor nada mencionou sobre o…
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