Processo 0010249-08.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010249-08.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010249-08.2026.5.03.0093 AUTOR: EBER ADRIANO DOS REIS RÉU: M.R.T. INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7ec0c6 proferida nos autos.   SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS Alega o reclamante ter iniciado o labor na reclamada em 10 de agosto de 2022, na função de “ajudante de marcenaria”, com salário inicial de R$1.000,00 (R$50,00 por dia) mas que sua CTPS foi assinada somente em 01/09/2023. Requer a declaração de existência do vínculo de emprego nesse período, bem como a retificação da data de entrada na CTPS e o pagamento das parcelas decorrentes. A reclamada apresenta defesa no sentido de que o autor, nos meses de junho, julho e agosto de 2023, prestou serviços como “freelancer”, realizando atividades eventuais de limpeza. No caso em epígrafe, tendo sido negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviço, incumbe à parte ré o ônus de provar a natureza excepcional da relação de trabalho mantida com a parte reclamante, consoante a regra clássica de hermenêutica jurídica segundo a qual o ordinário - a relação de emprego - se presume, enquanto a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho ou até de outras relações, que não de trabalho, devem ser provadas. Não se trata de instar a parte reclamada a fazer prova negativa, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ela alegada. A CTPS do autor (id. 2d4d4db) foi registrada em 01/09/2023. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: “que começou a trabalhar no local no mês de agosto de 2022; que antes da carteira ser assinada trabalhava de segunda a sábado, sendo que no sábado o expediente era até o meio-dia; que em meados de 2023, antes da formalização do contrato, o horário foi alterado para saída às 18h, deixando de trabalhar aos sábados; que exerceu a mesma função durante todo o período, mas passou a realizar a aplicação de verniz em determinada etapa; que já ficou previsto desde o início que deveria comparecer todos os dias, de segunda a sábado; que o combinado era de um salário mínimo por mês; que recebia os pagamentos semanalmente…

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