Processo 0010249-20.2024.5.15.0133

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010249-20.2024.5.15.0133
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010249-20.2024.5.15.0133 RECORRENTE: REINALDO APARECIDO DINIS E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO APARECIDO DINIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9812d proferida nos autos. ROT 0010249-20.2024.5.15.0133 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. REINALDO APARECIDO DINIS LEANDRO DO CARMO (PR85113) Recorrido:   Advogado(s):   SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) VPJ-ARR RECURSO DE: REINALDO APARECIDO DINIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 931449e; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id b71559a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a pontos cruciais do conjunto probatório e teses jurídicas referentes aos temas: adicional de inspeção e fiscalização, indenização pela utilização de veículo próprio, horas extras e intervalo intrajornada, perda salarial e equiparação salarial (fls. 3-110 do apelo).  Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos do ordenamento jurídico apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO O reclamante apresenta impugnação sob o título "II) ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RECORRENTE REALIZAVA DIARIAMENTE ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. NÃO HÁ CONTRATO DE TRABALHO ENQUANTO VENDEDOR ASSEGURANDO REALIZAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES. ART. 8º, LEI 3.207/57" (fls. 110-128 do apelo).  Sustenta que, além das vendas, realizava atividades diárias de inspeção e fiscalização (conferência de validade FEFO, merchandising, contratos de comodato, fiscalização de geladeiras e…

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