Processo 0010249-26.2019.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010249-26.2019.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010249-26.2019.5.03.0134 AUTOR: MONICA SOELI DO AMARAL MORAES RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86089f4 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e ALGAR TELECOM S/A, já qualificadas, opuseram Embargos à Execução, em face da decisão que homologou os cálculos periciais. Sustentam, em síntese, que os cálculos da cota patronal previdenciária estão incorretos por não observarem o regime de desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/2011), utilizando a alíquota de 20% em vez da contribuição sobre a receita bruta. Por sua vez, MONICA SOELI DO AMARAL MORAES, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação. Alega que o perito, ao apurar as horas extras (50% e 100%) e o intervalo intrajornada, considerou como base de cálculo apenas a remuneração variável (comissões), omitindo o salário fixo que compunha sua remuneração mista. As partes apresentaram contraminutas recíprocas. O juízo encontra-se garantido por seguro garantia. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto tempestivos e regular a representação. A execução está integralmente garantida por apólice de seguro garantia, atendendo ao art. 884 da CLT. A executada garantiu a execução mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia Judicial (Id 12a8961), cujos elementos técnicos foram criteriosamente conferidos: Seguradora e Tomador: Emitida pela Pottencial Seguradora S.A. (CNPJ 11.699.534/0001-74), tendo como tomadora a devedora principal Algar Tecnologia e Consultoria S.A.. Valor da Garantia: A apólice fixa o Limite Máximo de Garantia (LMG) em R$ 27.999,06. Considerando que o valor total da execução foi homologado em R$21.537,74 (atualizado até 30/06/2022), verifica-se que o montante segurado observa o acréscimo legal de 30%, conforme exigido pelo art. 835, § 2º do CPC e pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Vigência e Objeto: O período de cobertura vai de 06/03/2026 a 06/03/2029. A apólice identifica expressamente o número deste processo (0010249-26.2019.5.03.0134) e a 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia como foro competente. Cláusulas Obrigatórias: O documento prevê a cláusula de renovação automática e a manutenção da vigência independentemente do pagamento do prêmio pela tomadora, atendendo aos requisitos de validade para substituição de penhora em dinheiro. Regularidade da Seguradora: Foram juntadas as certidões de administradores, de licenciamento e a Certidão de Apontamentos da SUSEP, que atesta "nada consta" para dívidas ou planos de regularização de solvência. A regularidade da apólice no site da SUSEP foi devidamente justificada pela seguradora em virtude de prazos de integração do sistema. A garantia é tecnicamente hígida, integral e cumpre os requisitos do art. 882 da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.   Pedido de Quitação Imediata do Crédito Incontroverso A exequente alega, preliminarmente, que a execução é definitiva desde 05/12/2025. Sustenta que, ao opor Embargos à Execução, a executada delimitou a controvérsia exclusivamente à cota patronal previdenciária (R$ 3.384,87). Conforme a memória de cálculo homologada e as razões…

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