Processo 0010249-31.2026.5.03.0150

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010249-31.2026.5.03.0150
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010249-31.2026.5.03.0150 AUTOR: ANA PAULA DE LIMA REZENDE RÉU: MCM CONTROLES ELETRONICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625e62a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Recuperação judicial   Em razão de informações colhidas nos autos (ID de41323), temos que as reclamadas tiveram o processamento da recuperação judicial deferido no processo 5002041-67.2023.8.13.0596. Diante disso, na forma do artigo 52 da Lei 11.101/20005, determina-se a retificação do polo passivo para que seja registrada tal condição ao lado do nome das demandadas. Não há que se falar em suspensão do processo, porque não existe crédito liquidado na presente ação, conforme artigo 6º, § 1º, da lei em questão.   Rescisão Indireta - Verbas rescisórias   A reclamante pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no 477 da CLT, ao fundamento de irregularidade no recolhimento do FGTS. Em defesa, as reclamadas alegam que o último dia de labor da reclamante foi 10/4/2026, e admitem o recolhimento irregular do FGTS. Analiso. Assim como a justa causa está para o empregador (art. 482, CLT), a rescisão indireta está para o empregado (art. 483, CLT), como forma de promoção da resolução do contrato de emprego diante de graves faltas cometidas pelo empregador. O art. 483 da CLT dispõe que: “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.   As reclamadas são confessas quanto ao não recolhimento da verba em questão, o que também é demonstrado pelo documento de ID bb71e3e. No mais, o Colendo TST possui tese vinculante (artigo 927, CPC) no sentido de que a mora ou o não recolhimento do FGTS é falta grave capaz de gerar a rescisão indireta (Tema 70 de IRR): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza  descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.    Pelo exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, nos moldes do artigo 483, “d”, da CLT, no dia 13/4/2026, com projeção do aviso prévio até 16/5/2026 (33 dias). Registro que deve ser considerada como data da interrupção da prestação laboral o dia 13/4/2026, uma vez que, nos dias 9 e 10 de abril de 2026, foram apresentados atestados médicos pela trabalhadora; no dia 11/4/2026, a ausência ao labor foi devidamente compensada; e, no dia 12/4/2026, domingo, a reclamante presumivelmente encontrava-se em gozo de descanso semanal remunerado, conforme demonstram os cartões de ponto de ID 0c6ca1c. Como consequência, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem calculadas com base na remuneração informada no TRCT de ID 3d7b93f e apontada na inicial, de R$ 1.700,69, já se considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, NOS LIMITES DO POSTULADO NA INICIAL: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2026, na proporção de 5/12; - férias proporcionais (4/12), acrescida do terço; - FGTS…

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