Processo 0010249-48.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010249-48.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010249-48.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOELSON COELHO DE MACEDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Visto, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A Constituição Federal elencou no rol dos direitos fundamentais a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da honra e imagem das pessoas (inciso X, art. 5º), vinculada à comprovação dos requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, contidos no art. 186 do CC/2002. O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 – ampliou o mandamento constitucional e o atual Código Civil pacificou o direito à indenização, que está regulamentado nas relações civis, e poderá acontecer independentemente de culpa, como anuncia o artigo 927 e o parágrafo único: "Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos específicos em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa ré inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, bem como se tal inscrição foi legal ou ilegal, a fim de verificar a existência do dever de indenizar pelos danos morais alegadamente suportados. Analisando a demanda, observo, a partir dos documentos que instruem o processo, que é incontroverso que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de supostos débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o autor quitou integralmente as faturas que deram origem à negativação, notadamente aquelas referentes aos contratos nº 2794456014 e nº 2794227015, com vencimento em 22/09/2025, cujos pagamentos foram realizados em 23/09/2025, conforme comprovantes juntados. No que concerne à fatura de maior valor (R$ 104,71), a análise comparativa entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e aquele indicado na respectiva fatura evidencia correspondência exata, demonstrando, de forma…

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