Processo 0010249-50.2026.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010249-50.2026.5.03.0079 AUTOR: BRUNA OLIVEIRA CANDIDO SIMAO RÉU: E&G DIVERSOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 134f036 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho). FUNDAMENTAÇÃO Acidente de trabalho – danos morais A reclamante alega que sofreu danos morais em decorrência do acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, afirmando que ainda enfrenta dores, sofrimento, angústia e abalos psíquicos em razão da lesão sofrida, necessitando de frequentes atendimentos médicos. Sustenta que o acidente, os afastamentos e os atendimentos médicos estão comprovados por CATs e atestados médicos juntados aos autos. Argumenta que, em hipóteses de acidente de trabalho, o dano moral é presumido (in re ipsa). Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. A reclamada nega a prática de ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que: a autora foi contratada para atuar como monitora em evento temporário denominado “MULTIKID”, exercendo suas atividades predominantemente no espaço recreativo do evento; em 08/02/2026, após o intervalo intrajornada, a autora sofreu queda em escada interna do estabelecimento, torcendo o pé direito, tendo comunicado imediatamente o ocorrido à responsável presente no local; o acidente constituiu episódio isolado, sem qualquer relação com falha estrutural, defeito no ambiente ou omissão patronal, já que a escada se encontrava em perfeitas condições de uso, com corrimãos laterais e superfície antiderrapante; a reclamante recebeu imediato atendimento pela equipe de bombeiros do shopping e posterior avaliação médica, ocasião em que foi constatada apenas luxação/entorse, sem fratura; a empresa adotou todas as medidas cabíveis, inclusive emissão da CAT e acompanhamento do quadro clínico da empregada; não houve afastamento prolongado, incapacidade laborativa relevante ou sequela permanente, tendo sido apresentados apenas atestados médicos de curta duração; orientou a autora acerca da possibilidade de reembolso de despesas médicas e farmacêuticas mediante apresentação de comprovantes fiscais, providência que não teria sido cumprida pela trabalhadora. Pois bem. A reclamante declarou, em depoimento, que: sofreu acidente nas dependências da reclamada; após a queda, levantou chorando e procurou a testemunha Vitória, comunicando posteriormente o ocorrido à subgerente, que orientou a colocação de gelo no local lesionado; a testemunha Vitória sugeriu que procurasse o bombeiro do shopping, sendo acompanhada até o local por outra colega de trabalho; o bombeiro a orientou a buscar atendimento hospitalar, tendo sido encaminhada de cadeira de rodas até o Uber, cujo pagamento foi realizado por ela própria, sendo auxiliada pelo motorista ao chegar ao hospital; o exame de raio-x constatou apenas uma torção, sem fratura, sendo orientada a retornar ao ortopedista após dez dias; retornou diversas vezes ao hospital, porém não foi submetida a procedimento cirúrgico nem realizou fisioterapia, utilizando apenas bota ortopédica pelo período de 27 dias; após o encerramento do afastamento médico, não retornou ao trabalho porque o contrato já havia…
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