Processo 0010249-57.2026.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010249-57.2026.5.03.0012 AUTOR: JHORDY LEONEL FERREIRA VEIGA RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 887c805 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Passou-se a decidir (dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo): FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS O § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST estabelece que o valor da causa será apontado por estimativa. Não há que se falar, em caso de eventual condenação, em limitação aos valores estimados apontados pelo autor, nos termos da Tese Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional. Ademais, havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal e as verbas acaso acolhidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não comprovou preencher os requisitos necessários para tanto. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela requerida serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnam os documentos juntados, por imprestáveis como prova. A impugnação, entretanto, não merece ser acolhida, pois meramente formal e, em parte, inespecífica, já que restou incólume o conteúdo da documentação. Ademais, tem-se que a prova documental não perde a eficácia, senão quando se revela a existência de ocorrência de vícios, no momento da reprodução, o que não se verifica in casu. Assim, os documentos deverão permanecer nos autos, sendo que na análise da prova, os mesmos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE VALORES A impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e, consequentemente, à causa é lacônica, não havendo efetiva demonstração de divergência entre eles e o real conteúdo econômico da demanda. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pretende o recebimento de um plus salarial, alegando que apesar de ter sido contratado para realizar a função de Atendente II, também realizava atividades de atendimento e balcão, serviço de caixa e função de supervisor. Pois bem. Não existe norma legal que permita ou proíba expressamente o exercício de mais de uma função pelo empregado, bem como que estipule adicional para o caso de acúmulo de funções (com algumas exceções, como no caso dos radialistas - Lei 6.615/1978). Em tais casos, socorre o operador do direito o parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o "jus variandi" deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as…
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